sexta-feira, 1 de maio de 2026

Presidencialismo sob Corrosão*


Por mais de um século, a República brasileira consolidou uma espécie de tradição no tocante às indicações para composição da Corte Constitucional marcada por aprovações praticamente automáticas, em que os Senadores, em regra, limitavam-se ao roteiro formal previsto na
 Constituição Federal. A ruptura desse paradigma, que perdurou por cerca de 132 anos, não representa instabilidade institucional. Ao contrário, indica amadurecimento, e a despeito das dinâmicas políticas existentes, os mecanismos constitucionais deixaram de ser meramente formais para se tornarem efetivos.

O processo de indicação ao Supremo Tribunal Federal deve ser compreendido não como expressão de discricionariedade política irrestrita, mas como procedimento constitucionalmente estruturado, submetido a controles recíprocos entre os Poderes, nos termos do art. 101, em conjunto com o art. 52IIIa, da Constituição Federal.

Nessa perspectiva o art. 101 da Constituição da Republica estabelece que os Ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser escolhidos dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. À primeira vista, trata-se de fórmula aberta. Mas não é. Esses requisitos, quando interpretados à luz dos arts.  e 37 da Constituição, revelam conteúdo normativo exigente, que não se satisfaz com mera qualificação técnica.

Como ensina José Afonso da Silva (2013), o notável saber jurídico não se limita à erudição. Exige maturidade institucional, capacidade de compreender a Constituição como sistema e, sobretudo, compromisso com sua integridade. Não se trata apenas de conhecer o Direito, mas de exercê-lo em sua dimensão mais elevada.

No mesmo sentido, a reputação ilibada não pode ser reduzida a critério subjetivo ou exclusivamente moral. Trata-se de exigência objetiva de confiabilidade pública. Em outras palavras: não basta correção pessoal; é necessário demonstrar independência. A legitimidade da jurisdição constitucional depende, em larga medida, da percepção de imparcialidade.

A independência judicial, enquanto garantia estruturante, não se projeta apenas sobre o exercício da função jurisdicional, mas também sobre o próprio processo de escolha dos Ministros. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992), em seu art. 8º, assegura o direito a um juiz independente e imparcial. Não é razoável, portanto, supor que tal exigência se inicie apenas após a investidura; ela deve orientar, desde logo, a nomeação.

Some-se a isso o papel do Supremo Tribunal Federal, delineado no art. 102 da Constituição e densificado por diplomas como as Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999. Não se trata de uma Corte qualquer. Trata-se do guardião da Constituição. Isso, por si só, eleva o padrão de exigência quanto à sua composição.

Nesse cenário, a atuação do Senado Federal, prevista no art. 52IIIa, da Constituição, não se limita à verificação formal dos requisitos constitucionais, mas envolve juízo de adequação do indicado ao exercício da jurisdição constitucional. Trata-se de etapa essencial do sistema de freios e contrapesos, na qual se concretiza o controle recíproco entre os Poderes.

Foi nesse contexto que a indicação fortemente vinculada ao núcleo político do Poder Executivo encontrou resistência. Não se questiona o saber jurídico do indicado, que é reconhecido. O ponto reside na intensidade da vinculação política, especialmente em cenário de fragilidade governamental e reduzida capacidade de articulação, o que acabou por impactar a percepção de independência exigida para o cargo.

O Senado, ao exercer sua competência constitucional, não atuou como instância meramente homologatória. Houve, ainda que de forma difusa, juízo de adequação. Como observa Paulo Bonavides (2014), essa Casa desempenha função essencial na preservação do equilíbrio entre os Poderes, evitando que a composição das Cortes se submeta a interesses conjunturais.

A advertência clássica de Montesquieu (2000) quanto aos riscos da concentração de poder permanece atual. No constitucionalismo contemporâneo, essa premissa se traduz na exigência de mecanismos eficazes de contenção — e foi precisamente isso que se verificou.

Não se pode ignorar, evidentemente, o contexto político. A fragilidade do Poder Executivo e sua dificuldade de articulação contribuíram para o desfecho. Mas reduzir o episódio a esse fator seria simplificar em excesso uma questão essencialmente constitucional.

Há, ainda, um aspecto que não pode mais ser negligenciado: a ausência de mulheres na composição do Supremo Tribunal Federal. A Constituição de 1988, ao consagrar a igualdade material (art. 5º, caput) e ao estabelecer como objetivo fundamental a promoção do bem de todos sem discriminação de sexo (art. 3º, IV), impõe atuação estatal concreta.

A sub-representação feminina na Corte não é apenas simbólica — afeta a pluralidade deliberativa e, por consequência, a qualidade da jurisdição constitucional. Como bem pontua Nancy Fraser (2003), a legitimidade das instituições também se constrói a partir do reconhecimento e da inclusão.

Nesse cenário, evidencia-se uma oportunidade. Não apenas política, mas constitucional. A indicação de uma jurista com trajetória consistente, independência reconhecida e produção jurídica sólida representaria não um gesto de conveniência, mas um avanço coerente com o projeto constitucional de 1988.

Em síntese, o episódio recente não revela crise. Revela um ponto de inflexão. A ruptura de um paradigma histórico de mais de um século demonstra que a Constituição deixou de ser promessa para se afirmar como limite real ao exercício do poder.

E isso, no âmbito do Estado Democrático de Direito, não representa instabilidade, mas sinal inequívoco de maturidade constitucional.

*Alisson Micoski, advogado e ex-secretário parlamentar

Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

FRASER, Nancy. Redistribution or Recognition? A Political-Philosophical Exchange. London: Verso, 2003.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Tradução de Pedro Vieira Mota. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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