terça-feira, 30 de junho de 2026

Notícia sobre a Junta Médica da ANS reacende debate sobre os Direitos do Consumidor

Imagine receber do seu médico a indicação de um tratamento essencial para sua saúde. Após exames, consultas e a confirmação da necessidade clínica, o plano de saúde nega a cobertura.   

É nesse momento que muitos consumidores se deparam com a chamada Junta Médica da ANS.

O tema ganhou repercussão em 30 de junho de 2026, quando reportagem do jornalista Thiago Herdy, publicada no portal UOL, informou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apura supostas irregularidades no funcionamento das juntas médicas. Segundo a matéria, operadoras de planos de saúde teriam tido acesso antecipado ao parecer do médico desempatador antes da conclusão formal do laudo, prática que não encontraria previsão expressa na regulamentação vigente. A empresa citada afirmou realizar apenas revisão administrativa dos documentos, sustentando que seus profissionais atuam com autonomia técnica.


Independentemente das apurações, o episódio recoloca em evidência um tema central do Direito da Saúde Suplementar: a efetividade dos mecanismos de proteção do consumidor diante de negativas de cobertura e divergências técnicas sobre tratamentos médicos.


A relação entre consumidor e plano de saúde é regida por um conjunto normativo que envolve a Constituição Federal, especialmente os artigos 6º e 196, que tratam do direito à saúde e dos direitos sociais; o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com destaque para os artigos 6º, III (direito à informação adequada), 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas); a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde; e as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela fiscalização e regulação do setor.

Esse conjunto normativo estrutura uma relação jurídica marcada pela vulnerabilidade técnica do consumidor, impondo às operadoras deveres reforçados de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.

No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608/STJ. Além disso, o Tribunal Superior possui orientação firme no sentido de que, havendo cobertura da doença, não pode a operadora limitar indevidamente o tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato e violar a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.

É nesse contexto jurídico que se insere a chamada Junta Médica da ANS. Apesar da nomenclatura, não se trata de órgão da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas de procedimento administrativo regulado no âmbito da saúde suplementar, destinado à solução de divergências técnico-assistenciais entre o médico assistente do paciente e o profissional indicado pela operadora do plano de saúde.

Esse mecanismo é utilizado quando há discordância sobre tratamentos, cirurgias, medicamentos ou outros procedimentos, sendo designado um terceiro médico, denominado médico desempatador, para emissão de parecer técnico imparcial.

A finalidade do instituto é agregar um elemento técnico adicional ao processo decisório, sem substituir automaticamente a indicação do médico assistente, que permanece como referência clínica central do paciente.

Durante esse procedimento, o consumidor tem direito à informação clara sobre a divergência existente, os fundamentos da análise técnica e o andamento do processo, em observância direta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e à própria lógica de transparência que rege a atuação das operadoras de saúde.

No plano jurisprudencial, embora não exista uniformização específica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça voltada exclusivamente à chamada junta médica da ANS, o tema se insere em um contexto mais amplo de consolidação do Direito da Saúde Suplementar. O Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, tem construído entendimento consistente no sentido de que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), bem como de que, havendo cobertura da doença, não é legítima a limitação indevida do tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à própria finalidade do contrato.

Esse conjunto de precedentes forma um eixo interpretativo que impacta diretamente mecanismos administrativos de solução de conflito técnico, como a junta médica, reforçando que tais procedimentos devem operar em harmonia com as garantias do consumidor e não podem se sobrepor, de forma automática ou absoluta, à indicação clínica devidamente fundamentada. Nesse contexto, o ordenamento jurídico assegura ao consumidor, quando presentes os requisitos legais, o acesso à tutela jurisdicional de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente nas hipóteses em que a negativa de cobertura comprometa o tratamento indicado ou revele possível abusividade na conduta da operadora.

Diante de uma negativa de cobertura, recomenda-se que o consumidor solicite a justificativa formal da operadora, reúna relatórios médicos, exames e demais documentos e registre todos os protocolos de atendimento. Esses registros são fundamentais para eventual revisão administrativa ou judicial do caso.

Em situações mais complexas, como a instauração de junta médica ou negativas envolvendo tratamentos urgentes, o consumidor pode contar com a orientação de um advogado com atuação em Direito do Consumidor e experiência em demandas envolvendo planos de saúde e saúde suplementar, inclusive na fase administrativa do procedimento, contribuindo para uma compreensão adequada do caso e avaliação das medidas cabíveis.
 
A chamada Junta Médica da ANS se insere como um mecanismo de solução técnica de divergências na saúde suplementar, mas sua efetividade prática depende de transparência, previsibilidade e respeito às garantias do consumidor.

Para o consumidor, que é usuário do serviço de saúde suplementar, o ponto central não está na complexidade do instrumento, mas na garantia de que decisões administrativas não comprometam o acesso oportuno ao tratamento indicado.

Nesse cenário, ganha relevância o contínuo aprimoramento dos mecanismos de regulação, dos instrumentos de controle externo e da atuação dos órgãos de proteção do consumidor, das entidades de defesa e da advocacia consumerista, de modo a assegurar maior equilíbrio na relação entre operadoras e usuários, especialmente em situações que envolvam negativa de cobertura e risco à continuidade do cuidado médico.

  

Alisson Luiz Micoski

Advogado especialista em Direito do Consumidor, Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC e ex-diretor do Procon/SC

E-mail: alissonlm.adv@gmail.com

Instagram: https://www.instagram.com/alisson.micoski/

quarta-feira, 17 de junho de 2026

Há exatos 10 anos recebi minha carteira profissional da OAB.



Ao longo desta primeira década de advocacia, testemunhei mudanças que talvez poucas gerações de profissionais do Direito tenham experimentado em tão curto espaço de tempo.

Quando iniciei minha trajetória, o cotidiano forense ainda convivia com processos físicos, cargas de autos, longas idas aos fóruns, audiências essencialmente presenciais e uma dinâmica de trabalho que parecia consolidada. Poucos anos depois, a transformação digital remodelou o sistema de Justiça. O processo eletrônico tornou-se regra, audiências passaram a ocorrer por videoconferência, sustentações orais migraram para o ambiente virtual e, mais recentemente, a inteligência artificial passou a integrar a rotina dos operadores do Direito.

Ao mesmo tempo, o próprio Direito tornou-se mais complexo. A multiplicidade das relações jurídicas, a expansão regulatória, a proteção de dados, as novas tecnologias, as plataformas digitais e os desafios decorrentes de uma sociedade cada vez mais conectada passaram a exigir do advogado muito mais do que conhecimento técnico.

Nesse contexto, talvez o maior desafio da advocacia contemporânea seja preservar sua essência sem se afastar da inovação.

O advogado do século XXI não pode ignorar as transformações tecnológicas, mas também não pode se tornar refém delas. A tecnologia deve ser compreendida como instrumento de aprimoramento da atividade jurídica, capaz de ampliar eficiência, acesso à informação e qualidade da prestação profissional. Contudo, nenhuma ferramenta é capaz de substituir a técnica jurídica, o pensamento crítico, a experiência, a capacidade de interpretação, a estratégia e o compromisso ético que caracterizam o exercício da advocacia.

Não por acaso, a Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça. Essa indispensabilidade não está nos meios utilizados para o exercício profissional, mas na função que a advocacia desempenha em uma sociedade democrática.

O advogado atua com independência, sem submissão a qualquer centro de poder, assegurando que direitos e garantias fundamentais encontrem efetiva proteção. Em muitas oportunidades, sua atuação transcende os limites da causa individual, contribuindo para o aperfeiçoamento da aplicação do Direito, para a segurança jurídica e para a preservação dos valores que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Passados dez anos, mudaram-se os processos, os sistemas, as ferramentas e a forma de atuação. Permanece, contudo, a convicção de que a verdadeira essência da advocacia continua a mesma: servir à Justiça, defender as liberdades e contribuir para que o Direito permaneça como instrumento de equilíbrio, cidadania e desenvolvimento social.

17 de junho de 2016 – 17 de junho de 2026.

Uma década de advocacia.

sexta-feira, 1 de maio de 2026

Presidencialismo sob Corrosão*


Por mais de um século, a República brasileira consolidou uma espécie de tradição no tocante às indicações para composição da Corte Constitucional marcada por aprovações praticamente automáticas, em que os Senadores, em regra, limitavam-se ao roteiro formal previsto na
 Constituição Federal. A ruptura desse paradigma, que perdurou por cerca de 132 anos, não representa instabilidade institucional. Ao contrário, indica amadurecimento, e a despeito das dinâmicas políticas existentes, os mecanismos constitucionais deixaram de ser meramente formais para se tornarem efetivos.

O processo de indicação ao Supremo Tribunal Federal deve ser compreendido não como expressão de discricionariedade política irrestrita, mas como procedimento constitucionalmente estruturado, submetido a controles recíprocos entre os Poderes, nos termos do art. 101, em conjunto com o art. 52IIIa, da Constituição Federal.

Nessa perspectiva o art. 101 da Constituição da Republica estabelece que os Ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser escolhidos dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. À primeira vista, trata-se de fórmula aberta. Mas não é. Esses requisitos, quando interpretados à luz dos arts.  e 37 da Constituição, revelam conteúdo normativo exigente, que não se satisfaz com mera qualificação técnica.

Como ensina José Afonso da Silva (2013), o notável saber jurídico não se limita à erudição. Exige maturidade institucional, capacidade de compreender a Constituição como sistema e, sobretudo, compromisso com sua integridade. Não se trata apenas de conhecer o Direito, mas de exercê-lo em sua dimensão mais elevada.

No mesmo sentido, a reputação ilibada não pode ser reduzida a critério subjetivo ou exclusivamente moral. Trata-se de exigência objetiva de confiabilidade pública. Em outras palavras: não basta correção pessoal; é necessário demonstrar independência. A legitimidade da jurisdição constitucional depende, em larga medida, da percepção de imparcialidade.

A independência judicial, enquanto garantia estruturante, não se projeta apenas sobre o exercício da função jurisdicional, mas também sobre o próprio processo de escolha dos Ministros. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992), em seu art. 8º, assegura o direito a um juiz independente e imparcial. Não é razoável, portanto, supor que tal exigência se inicie apenas após a investidura; ela deve orientar, desde logo, a nomeação.

Some-se a isso o papel do Supremo Tribunal Federal, delineado no art. 102 da Constituição e densificado por diplomas como as Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999. Não se trata de uma Corte qualquer. Trata-se do guardião da Constituição. Isso, por si só, eleva o padrão de exigência quanto à sua composição.

Nesse cenário, a atuação do Senado Federal, prevista no art. 52IIIa, da Constituição, não se limita à verificação formal dos requisitos constitucionais, mas envolve juízo de adequação do indicado ao exercício da jurisdição constitucional. Trata-se de etapa essencial do sistema de freios e contrapesos, na qual se concretiza o controle recíproco entre os Poderes.

Foi nesse contexto que a indicação fortemente vinculada ao núcleo político do Poder Executivo encontrou resistência. Não se questiona o saber jurídico do indicado, que é reconhecido. O ponto reside na intensidade da vinculação política, especialmente em cenário de fragilidade governamental e reduzida capacidade de articulação, o que acabou por impactar a percepção de independência exigida para o cargo.

O Senado, ao exercer sua competência constitucional, não atuou como instância meramente homologatória. Houve, ainda que de forma difusa, juízo de adequação. Como observa Paulo Bonavides (2014), essa Casa desempenha função essencial na preservação do equilíbrio entre os Poderes, evitando que a composição das Cortes se submeta a interesses conjunturais.

A advertência clássica de Montesquieu (2000) quanto aos riscos da concentração de poder permanece atual. No constitucionalismo contemporâneo, essa premissa se traduz na exigência de mecanismos eficazes de contenção — e foi precisamente isso que se verificou.

Não se pode ignorar, evidentemente, o contexto político. A fragilidade do Poder Executivo e sua dificuldade de articulação contribuíram para o desfecho. Mas reduzir o episódio a esse fator seria simplificar em excesso uma questão essencialmente constitucional.

Há, ainda, um aspecto que não pode mais ser negligenciado: a ausência de mulheres na composição do Supremo Tribunal Federal. A Constituição de 1988, ao consagrar a igualdade material (art. 5º, caput) e ao estabelecer como objetivo fundamental a promoção do bem de todos sem discriminação de sexo (art. 3º, IV), impõe atuação estatal concreta.

A sub-representação feminina na Corte não é apenas simbólica — afeta a pluralidade deliberativa e, por consequência, a qualidade da jurisdição constitucional. Como bem pontua Nancy Fraser (2003), a legitimidade das instituições também se constrói a partir do reconhecimento e da inclusão.

Nesse cenário, evidencia-se uma oportunidade. Não apenas política, mas constitucional. A indicação de uma jurista com trajetória consistente, independência reconhecida e produção jurídica sólida representaria não um gesto de conveniência, mas um avanço coerente com o projeto constitucional de 1988.

Em síntese, o episódio recente não revela crise. Revela um ponto de inflexão. A ruptura de um paradigma histórico de mais de um século demonstra que a Constituição deixou de ser promessa para se afirmar como limite real ao exercício do poder.

E isso, no âmbito do Estado Democrático de Direito, não representa instabilidade, mas sinal inequívoco de maturidade constitucional.

*Alisson Micoski, advogado e ex-secretário parlamentar

Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

FRASER, Nancy. Redistribution or Recognition? A Political-Philosophical Exchange. London: Verso, 2003.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Tradução de Pedro Vieira Mota. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

terça-feira, 21 de abril de 2026

Feminicídios em Santa Catarina: quando a exceção vira alerta permanente

O que está havendo com Santa Catarina — um estado que se orgulha de seus indicadores sociais e de sua organização — mas que, de for


ma cada vez mais recorrente, se vê confrontado com o avanço da violência contra a mulher e dos feminicídios?

O último final de semana escancarou essa contradição. Em menos de 48 horas, quatro mulheres foram assassinadas em diferentes regiões do estado, em crimes que, em sua maioria, ocorreram no âmbito doméstico e envolveram companheiros ou ex-companheiros. Não se trata de um fato isolado: em 2026, Santa Catarina já registra cerca de 20 feminicídios nos primeiros meses do ano, com crescimento expressivo em relação ao período anterior.

O padrão é conhecido — violência silenciosa, que nasce dentro de casa e não encontra resposta eficaz a tempo de evitar o pior.

Diante disso, a pergunta é inevitável: onde estamos falhando?

Nós, homens, precisamos assumir responsabilidade ativa na construção de uma cultura de respeito e de paz. A sociedade e o poder público devem avançar na educação — nas escolas e no ambiente familiar —, fortalecer redes de apoio às vítimas e ampliar grupos reflexivos.

É imprescindível expandir iniciativas como a Rede Catarina de Proteção à Mulher, com maior capilaridade e capacidade de acompanhamento preventivo.

Também é urgente investir em tecnologia e integração institucional. O uso de monitoramento eletrônico de agressores, dispositivos de alerta e sistemas conectados pode ampliar a efetividade das medidas previstas na Lei Maria da Penha, permitindo não apenas reagir, mas prevenir.

Nesse mesmo sentido, tramitam no Congresso Nacional iniciativas legislativas de autoria da ex-deputada federal Carmen Zanotto (atual prefeita de Lages), que propõem o uso de aplicativos de celular voltados à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, inclusive com integração direta com as forças de segurança, bem como a previsão de aplicativos nativos em dispositivos móveis para ampliar o acesso a mecanismos de proteção.

Tais iniciativas incorporam a tecnologia de forma nativa e com custo significativamente menor, sobretudo quando comparadas a equipamentos como o botão do pânico ou o uso de tornozeleiras eletrônicas, que, embora importantes, apresentam limitações operacionais e de escala.

Por isso, é fundamental que ganhem prioridade, protagonismo no debate público e passem a integrar a pauta da próxima bancada federal catarinense.

A resposta das forças de segurança e do sistema de justiça precisa ser rápida, coordenada e firme, com prioridade absoluta à proteção da mulher e ao afastamento de potenciais agressores.

Porque não há desenvolvimento real onde mulheres continuam sendo mortas por serem mulheres — e onde ainda persiste a lógica perversa de posse, em que o agressor enxerga a mulher como propriedade, acreditando que, se ela não for sua, não será de mais ninguém.

Romper com essa mentalidade é condição indispensável para enfrentar a raiz da violência e preservar aquilo que Santa Catarina sempre afirmou como valor: uma sociedade segura, equilibrada e verdadeiramente comprometida com a dignidade de todos.

Alisson Micoski, advogado


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sexta-feira, 20 de março de 2020

Em tempos de Covid-19: Para quem precisa de ajuda

Pessoal!

Se vocês souberem de alguém que não está sabendo lidar com o isolamento por causa do COVID-19, e que está ficando ansioso, depressivo, agressivo, compulsivo ou com medo demais, *podem indicar o site A Chave da Questão.*

Nesse site tem diversos psicólogos conectados que poderão ajudar essas pessoas a lidarem com as próprias dificuldades. Eles estão atendendo online, completamente de graça, as pessoas que estão precisando de ajuda. 

www.achavedaquestao.com.br

Divulguem! Todos devem ficar em casa e podem ficar bem, com saúde emocional!

quinta-feira, 19 de março de 2020

Pedidos de aniversário

Meus maiores pedidos de aniversário foram: que a ciência consiga descobrir o quanto antes uma vacina para o COVID-19 e que haja mais fraternidade entre nós, compreensão e espírito de doação, principalmente aos que mais precisarem!


Oração

Senhor Jesus, Salvador do mundo, esperança que não conhece a desilusão, tem piedade de nós e livra-nos do mal!

A Ti imploramos a vitória sobre o flagelo deste vírus que está a alastrar, a cura dos doentes, a proteção dos que estão sãos, o auxílio para quem presta cuidados de saúde.

Mostra-nos o Teu Rosto de Misericórdia e salva-nos com o Teu grande amor.

Tudo isto te pedimos por intercessão de Maria, Tua e nossa Mãe, que fielmente nos acompanha! Tu que vives e reinas pelos séculos dos séculos. 
Amém!

sexta-feira, 11 de outubro de 2019