Plano compulsório de superendividamento e honorários advocatícios
Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça esclareceu um ponto importante sobre os honorários advocatícios nos processos de superendividamento. Em 6 de outubro de 2026, a Terceira Turma analisou o Recurso Especial 2.190.810 e decidiu que o simples fato de o credor não aceitar o acordo proposto pelo consumidor e o caso precisar seguir para a etapa judicial não o torna automaticamente responsável pelo pagamento de honorários.
O processo envolvia uma consumidora que não conseguiu chegar a um acordo com seus credores na fase de conciliação. Diante da ausência de composição, o procedimento prosseguiu conforme o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao Juízo analisar as dívidas remanescentes e estabelecer condições para o pagamento, levando em conta a capacidade financeira da pessoa superendividada e a preservação do mínimo existencial.
A Terceira Turma considerou que a falta de consenso não permite atribuir aos credores a responsabilidade pela continuidade do processo, porque o próprio CDC prevê o prosseguimento judicial quando a conciliação não é suficiente. A Lei nº 14.181/2021 criou esse mecanismo para situações em que uma pessoa natural, agindo de boa-fé, não consegue cumprir suas obrigações sem comprometer os recursos necessários à própria subsistência.
A doutrina de Cláudia Lima Marques, referência brasileira no estudo do superendividamento, relaciona o fenômeno à expansão do crédito e às situações em que as dívidas passam a comprometer as condições de vida do consumidor. Os artigos 104-A e 104-B do CDC refletem essa preocupação ao estabelecerem uma sequência que começa pela tentativa de conciliação e pode chegar à intervenção judicial quando a solução consensual não é alcançada.
A atuação do Judiciário não representa uma punição aos credores nem retira deles a titularidade dos créditos. O objetivo é reorganizar o pagamento diante de uma realidade econômica que impede o cumprimento das condições originalmente contratadas, preservando os recursos indispensáveis à subsistência do consumidor. Foi nessa linha que o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva aproximou o mecanismo da lógica da recuperação judicial, ressalvadas as diferenças entre os institutos.
A remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado é uma questão distinta e envolve uma atividade que passa pela organização dos documentos, análise dos contratos, conferência de juros e encargos, reconstrução das dívidas, avaliação da capacidade financeira e elaboração da solução apresentada ao Juízo. Em casos mais complexos, essa análise pode exigir o auxílio de contador ou perito judicial para verificar contratos, encargos e evolução das obrigações, além de apresentar memória de cálculo que permita ao Juízo avaliar tecnicamente a situação financeira.
No caso concreto, a verba de R$ 10 mil foi mantida, embora afastada a responsabilidade dos credores pelo pagamento com fundamento na sucumbência ou na causalidade. O recurso havia sido apresentado pela advogada da consumidora para buscar a majoração dos honorários, enquanto os credores não haviam recorrido para pedir sua exclusão. Retirar ou reduzir a verba prejudicaria a única recorrente, contrariando a reformatio in pejus, expressão latina que significa a proibição de o tribunal piorar a situação de quem foi o único a recorrer.
Houve ainda discussão sobre o artigo 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do STJ, diante da pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 2º do dispositivo sobre uma causa de aproximadamente R$ 503 mil. A questão ficou superada porque não houve reconhecimento da responsabilidade dos credores pelo pagamento da verba naquela situação.
A aplicação dos artigos 104-A e 104-B do CDC exige, portanto, que se diferencie a atuação profissional necessária para conduzir o procedimento da responsabilidade processual pelo pagamento de honorários de sucumbência. Para a advocacia, permanece essencial uma análise cuidadosa dos documentos, contratos, encargos, evolução das dívidas e capacidade financeira, permitindo que a solução apresentada ao Juízo corresponda à realidade do consumidor e preserve os direitos envolvidos.
Referência doutrinária
MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SC │ Alisson Micoski • Advogado • Especialista em Direito do Consumidor • Articulista • Articulador e analista político
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