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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral I

                                                                                 

 Conceito

O Direito Eleitoral integra o ramo do Direito Público  e representa o ramo jurídico que regula o exercício da Democracia, estabelece as regras para a escolha dos representantes do povo, buscando que a vontade de todos seja convertida em governantes legítimos, eleitos de forma transparente e de acordos com as pretensões da coletividade.

Uma vez que regula as relações entre Estado e a sociedade, o Direito Eleitoral ultrapassa o âmbito dos interesses particulares de cada indivíduo.

Sufrágio

O sufrágio é o direito de participação nas decisões do Estado, é a manifestação de  vontade da soberania popular que tem como seu principal instrumento o voto. Há outros instrumentos de manifestação, como a iniciativa popular e a ação popular.

Assim, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder do sufrágio popular.

A periodicidade do voto, cláusula pétrea, possibilitado a alternância dos mandatários (Art. 60, § 4º da Constituição Federal) é uma característica da forma republicana de Governo.

A forma republicana de Governo e o regime democrático são princípios constitucionais.

Alistamento Eleitoral

É realizado pela Justiça Eleitoral por meio do registro do cidadão ao expedir o Título de Eleitor (instrumento) que o habilita para votar, esse alistamento  um processo administrativo.

1) Se inicia pelo requerimento, que é um pedido a Justiça Eleitoral, atualmente realizado "on line"
feito pelo sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, pelo Sistema Título Net. 

2) Feito o requerimento pela internet, o interessado deve comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo
de posse do original de sua Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento, 
(ou Casamento).

Homens entre 18 a 45 anos deverão apresentar comprovante de Quitação do Serviço Militar.

A Lei Eleitoral determina que em anos eleitorais o alistamento será feito (151) cento e cinquenta e um dias antes do primeiro turno das eleições (Art. 91, do Código Eleitoral).

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