Conceito
O Direito Eleitoral integra o ramo do Direito
Público e representa o ramo jurídico que regula o exercício da Democracia, estabelece
as regras para a escolha dos representantes do povo, buscando que a vontade de
todos seja convertida em governantes legítimos, eleitos de forma transparente e
de acordos com as pretensões da coletividade.
Uma vez que regula as relações entre Estado e a
sociedade, o Direito Eleitoral ultrapassa o âmbito dos interesses particulares
de cada indivíduo.
Sufrágio
O sufrágio é o direito de participação nas decisões
do Estado, é a manifestação de vontade
da soberania popular que tem como seu principal instrumento o voto. Há outros
instrumentos de manifestação, como a iniciativa popular e a ação popular.
Assim, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas
e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder do sufrágio
popular.
A periodicidade do voto, cláusula pétrea,
possibilitado a alternância dos mandatários (Art. 60, § 4º da Constituição
Federal) é uma característica da forma republicana de Governo.
A forma republicana de Governo e o regime
democrático são princípios constitucionais.
Alistamento Eleitoral
É realizado pela Justiça Eleitoral por meio do registro do cidadão ao expedir o Título de Eleitor (instrumento) que o habilita para votar, esse alistamento um processo administrativo.
1) Se inicia pelo requerimento, que é um pedido a Justiça Eleitoral, atualmente realizado "on line"
feito pelo sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, pelo Sistema Título Net.
2) Feito o requerimento pela internet, o interessado deve comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo
de posse do original de sua Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento,
(ou Casamento).
Homens entre 18 a 45 anos deverão apresentar comprovante de Quitação do Serviço Militar.
A Lei Eleitoral determina que em anos eleitorais o alistamento será feito (151) cento e cinquenta e um dias antes do primeiro turno das eleições (Art. 91, do Código Eleitoral).

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