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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral III

Direito Partidário

É o nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo jurídico e o complexo normativo referente aos Partidos Políticos (a Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, V,da Constituição Federal).

Os Partidos Políticos, segundo André Ramos Tavares, são corpos formados a partir do tecido social que desempenham a função de canalizar as aspirações e projetos políticos de determinada gama de indivíduos, organizando-os para o fim de alcançar o exercício de direito do poder (TAVARES, 2012, pág. 825).

São agremiações constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado que se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo  e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição e no artigo 1º da Lei nº 9096/95.

O Artigo 17 da CF/88 trouxe o regramento fundamental dos Partidos Políticos, dispondo sobre sua liberdade (liberdade partidária).  É possível extrair duas ordens de liberdades partidárias:

Objetiva: se refere a liberdade do próprio Partido Político.

Subjetiva: relação entre filiado e Partido Político.

Conforme os incisos deste artigo constitucional é exigido que o Partido Político:
  • tenha funcionamento parlamentar em observância a lei;
  • deve ter caráter nacional;
  • prestar contas a Justiça Eleitoral;
  • proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo ou de subordinação a estes; 
  • além  de também ser vedada a utilização de organização paramilitares.

 Outra garantia constitucional importante ao Partido Político é a autonomia partidária que consiste na liberdade da própria agremiação definir:
  • sua estrutura interna, organização e funcionamento;
  • os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,  estadual, distrital ou municipal;
  • normas de disciplina e fidelidade partidária em seu estatuto (Art. 17 §1º da CF).


Fidelidade partidária


Fidelidade partidária é a exigência de que o candidato eleito por um Partido Político permaneça durante o mandato na agremiação pelo qual se elegeu, sob pena de ter requisitado sua vaga pelo Partido de sua eleição. É fruto de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, e do Supremo Tribunal Federal, STF (Resolução TSE nº 22.610).
Sistemas eleitorais e coligações Partidárias

Sistemas Eleitorais

São sistemas pelos quais se realizam as eleições, existem no mundo diversas espécies desses sistemas, tendo o Brasil adotado um sistema misto, composto pelos sistemas majoritário e proporcional.

Sistema majoritário: Conta-se o número de votos válidos, que são todos os votos (excluindo os nulos e os brancos), vencendo o candidato que tiver maior número de votos.

Sistema proporcional: O sistema exige um fórum a para a composição dos candidatos eleitos, criando-se uma proporção entre votação do Partido Político perante o numero de cadeiras vagas para aquele cargo. Esse é o sistema adotado no Brasil para as eleições dos Deputados Federais/Estaduais/Distritais e Vereadores.

São válidos somente os votos nominais e com os de legenda, assim, para apurar o total de votos válidos de cada Partido ou Coligação, deve se adotar os votos de legenda, votos apenas nos Partidos Políticos, com digitação apenas do número do Partido ao invés do numero do candidato, e os votos nominais, ou seja, os votos em determinado candidato.

Os votos nominais e de legenda são os votos dados a candidato regularmente registrado.

Os votos de legenda são lançados diretamente à legenda partidária (Partido ou Coligação).

Votos brancos e nulos: De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os votos brancos e nulos não são considerados, a rigor, seria como eles não existissem. São computados pela Justiça Eleitoral apenas para a utilização em pesquisas estatísticas. 

Assim, votar em branco ou votar nulo é praticamente a mesma coisa, resultam na invalidação do voto. O voto branco é considerado inválido. Os votos nulos ou brancos não fazem mais parte dos cálculos eleitorais, não interferindo no resultado de uma eleição.

Coligações Partidárias

São alianças entre Partidos Políticos com fins específicos para a Campanha Eleitoral e estão previstas na Lei das Eleições (Art.6º da Lei nº 9.504/97).

A Coligação é uma faculdade dos Partidos Políticos, portanto não é obrigatória e sim um ato de vontade que pode ser realizado para as eleições majoritárias (Chefes do Poder Executivo e Senadores) ou proporcionais (Deputados e Vereadores) e também podem ser utilizadas em ambas simultaneamente.

Registro de Candidatura

É um ato jurídico formal realizado na Justiça Eleitoral, tornando apto o candidato para que possa participar no pleito eleitoral.

Seus requisitos estão principalmente na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e encontram-se também em Resoluções  que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

A competência para Registro fica por conta do Código Eleitoral (Art. 86 do Código Eleitoral).

Circunscrição eleitoral

Nas eleições presidenciais a circunscrição será o País, nas eleições federais e estaduais, o estado e nas municipais, o respectivo Município.

Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República são registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

Candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal (Distrital) são registrados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado pelo qual concorrem.

Candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Juiz de Paz são registrados junto ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição.

Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por Partidos (Art. 10 da Lei nº 9.504/97) cada sigla partidária poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa/Distrital, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher, além de cumprir o que diz os respectivos parágrafos:

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

O ato de registro de candidatura corresponde a um exame de reunião, por parte de candidato, das condições de elegibilidade e de inocorrência de qualquer inelegibilidade, pelo qual, sendo deferido será reconhecido pela Justiça Eleitoral, o direito de o candidato participar do processo eleitoral (daí a aferição de homonímia entre nomes registrados). Sua compleição jurídica, no entanto, depende do atendimento do pedido às exigências legais. (GUIMARÃES, SANTANA 2012, pág. 86).

A Homonímia, quer dizer, a identidade de nomes, ocorre em relação ao prenome, cognome ou sobrenome. Caso ocorra homonímia, a Justiça Eleitoral deverá:

a   a) havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

b   b) ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

c    c)  ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior (Art. 12, III, Lei nº 9.504/97);

d    d) tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notifica-los para que, em dois dias, cheguem a  acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

e    e) Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome, constante do pedido de registro, observada a ordem de preferencia ali definida.

O pedido de registro será subscrito pelo presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal, ou da respectiva Comissão Diretora Provisória, ou por Delegado autorizado.

Os candidatos são escolhidos pelos Partidos dentre aqueles que estão filiados, por no mínimo seis meses antes da data da votação e que tenham domicílio na circunscrição da eleição por pelo menos um ano do pleito.

Exceções: Militares e servidores aposentados, que enquanto na ativa estavam impedidos de manter filiação partidária (juízes, membros do MP e de Tribunais de Contas).

Os Partidos e Coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições, devendo anexar ao pedido de registro os documentos previstos no Art. 11 da Lei nº 9.504/97, sendo:

1) Cópia da Ata de Convenção Partidária;

2) Autorização do candidato por escrito;

3) Prova de filiação Partidária;

4) Declaração de bens assinada pelo candidato;

5) Cópia do Título Eleitoral ou Certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicilio no prazo previsto no Art. 9º  Lei nº9.504/97;

6) Certidão de quitação eleitoral;

7) Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

8) Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do Art. 59 da lei Eleitoral- Lei 9504/97;

9) Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República, (Lei nº 12.034/09).

No pedido de registro de seus candidatos, os Partidos e Coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.

Já está disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o detalhamento dos limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito naseleições municipais deste ano. As tabelas com os valores por município estão anexadas na Resolução TSE n° 23.459, situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016.

Um dos documentos que deve instruir o pedido de registro de candidatura é a Certidão de Quitação Eleitoral. Essa quitação abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral, conforme o Art. 11, § 7º da Lei nº 9.504/97.

Existem causas de cancelamento da Inscrição Eleitoral que estão previstas no Artigo 71 do Código Eleitoral
  • Infração do Artigo 5º do Código Eleitoral que veda o alistamento como eleitores dos que não saibam se exprimir na língua nacional (conceito que não restringe o alistamento e o voto dos deficientes que têm capacidade de expressar sua vontade) ou que estejam privados dos seus direitos políticos; 


  • A suspensão ou a perda dos direitos políticos;
  •  A pluralidade de inscrições;

  •  O falecimento do eleitor, devendo o Cartório de Registro Civil, até o dia 15 de cada mês, enviar ao Juiz Eleitoral a comunicação dos óbitos dos cidadãos alistados;

  • Deixar de votar em três eleições consecutivas. Conforme estabelece o §3º do Artigo 7º do Código Eleitoral, regulamentado pelo § 3º do Artigo 78 da Resolução TSE nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento da multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não ultrapasse 80 anos.

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