Competência legislativa e fontes do Direito
Eleitoral
Cabe privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral (art. 22, I, da CF),
Direitos Políticos e Direito Eleitoral são matérias que não cabem ser editadas por Medida Provisória ou de lei delegada (art. 62, I e o art. 68, § 1º, II da Constituição Federal), nem MP que verse sobre Partido Político.
Cabe privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral (art. 22, I, da CF),
Direitos Políticos e Direito Eleitoral são matérias que não cabem ser editadas por Medida Provisória ou de lei delegada (art. 62, I e o art. 68, § 1º, II da Constituição Federal), nem MP que verse sobre Partido Político.
Principais fontes do Direito Eleitoral:
- Constituição Federal, CF/88;
- Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral;
- Lei Complementar nº 135/10, Lei das Inelegibilidades;
- Lei nº 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos;
- Lei nº 9.504/97, Lei Geral das Eleições;
- Lei nº 9.709/98:
- Constituição Federal, CF/88;
- Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral;
- Lei Complementar nº 135/10, Lei das Inelegibilidades;
- Lei nº 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos;
- Lei nº 9.504/97, Lei Geral das Eleições;
- Lei nº 9.709/98:
- Iniciativa Popular: uma das formas para que o povo exerça diretamente seu poder
- Referendo: é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada.
- Plebiscito: consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas matérias.
- Lei Complementar nº 135/10, (Lei da Ficha Limpa), regulamenta o §9º do art. 14 da CF, estabelecendo casos de inelegibilidade, prazos de cessão e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;
- Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, TSE.
Direitos Políticos - Perda e suspensão
O artigo 15 da Constituição Federal elenca as hipóteses de
perda ou suspensão dos direitos políticos, sendo eles:
- O cancelamento da naturalização por Sentença transitada em julgado, quando a pessoa deixa de ser brasileira tem como decorrência a perda dos seus direitos políticos;
- Incapacidade civil absoluta, definida pela Lei Civil que define a incapacidade civil absoluta, prevista no art. 3º do CódigoCivil;
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (Súmula TSE 09/92);
- Recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa (art. 5º, Inciso VIII, da CF): existem obrigações impostas a todos, por exemplo, a obrigação do alistamento militar para brasileiros do sexo masculino que farão 18 anos.
A CF trouxe a possibilidade de a objeção de consciência
por razoes de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política arguir
que poderá ser invocada por qualquer um diante de uma obrigação legal a todos
imposta.
Caso isso ocorra, deve ser atribuída uma prestação
alternativa, e se o cidadão mesmo assim, se recusar a cumprir a obrigação, uma
das consequências é a suspensão dos direitos políticos.
Improbidade administrativa
O art. 37, §4º, da Constituição Federal elenca a
suspensão dos direitos políticos como um efeito da Improbidade Administrativa.
A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou
fundacional e descreve no Capítulo II os atos de improbidade administrativa.
A perda ou suspensão dos direitos políticos
acarretam várias consequências jurídicas, tais como:
Art. 71, Inciso II, do Código Eleitoral: cancelamento do alistamento eleitoral e exclusão do corpo de eleitores;
Art. 22, II da LOPP: cancelamento da filiação partidária;
Art. 55, IV, §3º da CF: a perda de mandato eletivo;
Art. 37, I da CF, c/c a Leinº 8.112/90: perda de cargo ou função pública;
Art. 5º, LXXIII da CF: impossibilidade de ajuizar ação popular
Art. 5º, LXXIII da CF:
Art. 14, §3º da CF: impedimento para votar e ser
votado;
Art. 61, § 2º da CF: impedimento para exercer a Iniciativa
Popular.
Outras hipóteses de inelegibilidade
Elegibilidade e Inelegibilidade
São condições de elegibilidade, conforme o Art. 14,§ 3º da CF:
1) A
nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado, possui capacidade
eleitoral passiva, podendo se candidatar aos cargos do Poder Executivo e
Legislativo). Exceção: para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
o candidato deve ser brasileiro nato.
2 2) Pleno
exercício dos direitos políticos a Inelegibilidade alcança aqueles que se
enquadram na lista de direitos políticos negativos constantes no Art. 15 da CF
das hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.
3 3) Alistamento
eleitoral, a inscrição é realizada com o registro do nome e dados do eleitor
perante a Justiça Eleitoral, preenchido todos os requisitos legais.
4 4) O
art. 9º da Lei nº 9.504/97, impõe que o candidato tenha domicílio eleitoral na
circunscrição da eleição no mínimo um ano antes da votação.
5 5) Filiação partidária: deve estar com sua
filiação partidária deferida no mínimo seis meses antes da data da eleição
(Art. 9º, Lei nº 13.165/15), salvo se o Estatuto Partidário exigir prazo maior
(O Estatuto não pode ser alterado no ano de eleição). Se houver incorporação
por outro partido, o prazo de contará a partir da filiação originária.
Exceções: a regra não se aplica aos
magistrados, ministros dos Tribunais de
Contas, militares e membros do Ministério Público.
Idade mínima
A idade mínima, condição de elegibilidade
que é adquirida gradativamente, deve ser preenchida no dia da posse (§2º doArt. 11 da Lei 9.504/97), não existe limitação de idade máxima.
Elegibilidade
É a capacidade do cidadão de poder vir a
exercer atos que impliquem sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto
direto e secreto, nos termos do Art. 14, caput, da CF/88.
Lei ordinária poderá estabelecer condições
de elegibilidade. As inelegibilidades, contudo somente podem ser estabelecidas
por uma norma constitucional ou por lei complementar editada na forma do Art.14, § 9º da CF.
O Art. 14, § 4º, da Constituição Federaldiz que os “inalistáveis e os analfabetos” são inelegíveis para qualquer cargo
eletivo, em todo território nacional.
Conscritos: significa um conjunto de
cidadãos brasileiros que ao completarem 18 anos são recrutados para o serviço
militar.
Analfabetos
Os analfabetos podem votar, mas são
impedidos de se candidatarem, pois no ato de registro do candidato um dos
documentos que deve ser anexado é um comprovante de escolaridade, ou uma
declaração de próprio punho. A Justiça Eleitoral pode ainda aferir por outros
meios, como um teste de alfabetização (um ditado por exemplo), que será
aplicado na presença do juiz, o teste será aplicado de forma individual e
reservadamente.
É analfabeto aquele que nem sequer tem conhecimento rudimentar da
língua portuguesa, que não consegue escrever um texto simples que lhe foi
ditado ou ler uma simples manchete de jornal.
Para concorrer aos cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Senador, a idade mínima é de 35 anos; já para Governador e
Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal é de 30 anos; Deputado
Federal/Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 anos e Vereador é
de 18 anos.
Inelegibilidades
Inelegibilidade é uma condição jurídica que
impede a elegibilidade e pode ser classificada:
- Quanto a natureza: constitucionais e infraconstitucionais;
- Quanto a sua abrangência: absolutas e relativas;
- Quanto a sua especificidade: funcionais ou reflexas.
Inelegibilidades Constitucionais
Inelegibilidades Infraconstitucionais
Previstas em lei complementar, a
Constituição permite a criação de Inelegibilidades por lei, entretanto ela deverá
vir através de lei complementar.
Inelegibilidade funcional
Art. 14 da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a
outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
Inelegibilidade reflexa
Inelegibilidade reflexa é a hipótese em
razão de parentesco ou casamento. Quanto a eleição para Chefe do Poder
Executivo perdura a vedação mesmo que o titular do cargo renuncie seis meses
antes da eleição – Súmula TSE nº 6.
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 7º São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10),
de origem de iniciativa popular, alterou diversos dispositivos da Lei das
Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), com o objetivo de torna-la mais
efetiva, vindo a regulamentar o disposto no Art. 14, § 9º da CF.
Portanto, são inelegíveis ainda:
Parlamentares cassados
Senadores/Deputados/Vereadores, cassados por falta de decoro parlamentar ou algumas das causas previstas no Art. 55, I e II da CF,
são inelegíveis no fim do mandato.
Impeachment
O Presidente, Governador e o Prefeito em caso de
Impeachment (processo próprio para infrações político-administrativas) permanecem inelegíveis por oito anos.
Abuso de
poder
Os condenados, com trânsito em julgado ou por
decisão de órgão colegiado, por abuso de poder econômico ou político ficam
inelegíveis pelo prazo de oito anos, a contar do dia da eleição em que ocorreu
o ato ilícito. Pelo mesmo prazo, a contar do término do mandato ou da data do
afastamento do cargo, os condenados por abuso de poder econômico ou político em
face de exercício de cargo público, em situações estranhas às eleições.
Administradores de entidades financeiras
O administrador de entidade financeira em
liquidação extrajudicial, nos doze meses anteriores ao ato de liquidação, é inelegível
até ser afastada sua responsabilidade.
Condenação criminal
Transitada em julgado ou pronunciada por órgão judicial
colegiado gera inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena nos
seguintes crimes:
1) contra economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3) contra o meio ambiente e a saúde pública;
4) eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
5) de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6) de lavagem ou ocultação de bens , direitos e
valores;
7) de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8) de redução à condição análoga à de escravo;
9) contra a vida e a dignidade sexual; e
10) praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando (art. 1ª, “e”, da Lei Complementar nº 135/10)
Contas rejeitadas
É inelegível por oito anos o agente publico cujas
contas foram rejeitadas por ato doloso que representa improbidade
administrativa.
Militares
Os militares declarados indignos do oficialato
(Art. 120 da Lei nº 6.880/80).
Improbidade administrativa
A condenação por improbidade administrativatransitada em julgado ou julgada por órgão judicial colegiado, com suspensão
dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa gera
inelegibilidade por oito anos.
Exclusão do exercício da profissão
O que for excluído dos quadros das profissões
regulamentadas por decisão do órgão fiscalizador, estará inelegível por oito
anos da data da condenação. O mesmo se aplica para os servidores públicos,
juízes e membros do Ministério Público exonerados de suas funções.
Renúncia do mandato
A renúncia de Chefe do Poder Executivo ou de membro
do Poder Legislativo, após o oferecimento de representação apta a autorizar o
início de processo de cassação ou impeachment, gera inelegibilidade pelo
período que resta do mandato e mais oito anos.
Doações
ilegais
Aquele que efetivar doação eleitoral ilegal estará
inelegível por oito anos após decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral.
Fraude conjugal
Estará inelegível por oito anos quem for condenado
por divorcio ou dissolução de união estável fraudulenta, objetivando evitar a incidência
de inelegibilidade por parentesco.
Desincompatibilização
É o afastamento de determinada função, que é
incompatível com a candidatura. O prazo de desincompatibilização varia de
acordo com o cargo que ocupa e o cargo que pretende se candidatar, isto é, desincompatibilização
é a necessidade de afastamento temporário (que comporta retorno) pode ser
concretizado por meio de licença, férias e recesso ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda se candidatar a
cargo eletivo. O afastamento definitivo ocorre por renúncia, exoneração,
dispensa ou aposentadoria. Os prazos variam de seris a três meses antes da
eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado, ou
seja, consiste no afastamento do cargo como condição para disputar um cargo
eletivo.
A desincompatibilização se considera efetivada com
o afastamento de fato do exercício do cargo.
Na eleição para Presidente da República, deverão se
afastar do cargo até seis meses antes das eleições, entre outros, como Ministro
de Estado, assessor direto da Presidência, Governador, Deputado, Senador, e
Vereador, em regra, aplica-se seis meses. Prefeito, em regra, o prazo de
desincompatibilização é de quatro meses.

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