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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral II

Competência legislativa e fontes do Direito Eleitoral

Cabe privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral (art. 22, I, da CF),

Direitos Políticos e Direito Eleitoral são matérias que não cabem ser editadas por Medida Provisória ou de lei delegada (art. 62, I e o art. 68, § 1º, II da Constituição Federal), nem MP que verse sobre Partido Político.


Principais fontes do Direito Eleitoral:

- Constituição Federal, CF/88;

- Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral;

- Lei Complementar nº 135/10, Lei das Inelegibilidades;

- Lei nº 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos;

- Lei nº 9.504/97, Lei Geral das Eleições;

- Lei nº 9.709/98:
  • Iniciativa Popular: uma das formas para que o povo exerça diretamente seu poder
  • Referendo: é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada.
  • Plebiscito: consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas matérias.
- Lei nº 12.034/09, alterações no Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos e Lei Geral das Eleições;

- Lei Complementar nº 135/10, (Lei da Ficha Limpa), regulamenta o §9º do art. 14 da CF, estabelecendo casos de inelegibilidade, prazos de cessão e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;

- Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, TSE.

Direitos Políticos - Perda e suspensão

O artigo 15 da  Constituição Federal elenca as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, sendo eles:

  • O cancelamento da naturalização por Sentença transitada em julgado, quando a pessoa deixa de ser brasileira tem como decorrência a perda dos seus direitos políticos;
  • Incapacidade civil absoluta, definida pela Lei Civil que define a incapacidade civil absoluta, prevista no art. 3º do CódigoCivil;
  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (Súmula TSE 09/92);
Obs: Presos provisórios: os detentos que estão em estabelecimento prisional aguardando a decisão definitiva sobre sua condenação não têm seus direitos políticos suspensos.

  • Recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa (art. 5º, Inciso VIII, da CF): existem obrigações impostas a todos, por exemplo, a obrigação do alistamento militar para brasileiros do sexo masculino que farão 18 anos.


A CF trouxe a possibilidade de a objeção de consciência por razoes de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política arguir que poderá ser invocada por qualquer um diante de uma obrigação legal a todos imposta.

Caso isso ocorra, deve ser atribuída uma prestação alternativa, e se o cidadão mesmo assim, se recusar a cumprir a obrigação, uma das consequências é a suspensão dos direitos políticos. 

Improbidade administrativa

O art. 37, §4º, da Constituição Federal elenca a suspensão dos direitos políticos como um efeito da Improbidade Administrativa.

A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e descreve no Capítulo II os atos de improbidade administrativa.

A perda ou suspensão dos direitos políticos acarretam várias consequências jurídicas, tais como:

Art. 71, Inciso II, do Código Eleitoral: cancelamento do alistamento eleitoral e exclusão do corpo de eleitores;

Art. 22, II da LOPP: cancelamento da filiação partidária;

Art. 55, IV, §3º da CF: a perda de mandato eletivo; 

Art. 37, I da CF, c/c a Leinº 8.112/90: perda de cargo ou função pública;

Art. 5º, LXXIII da CFimpossibilidade de ajuizar ação popular

Art. 14, §3º da CF: impedimento para votar e ser votado;

Art. 61, § 2º da CF: impedimento para exercer a Iniciativa Popular.


Elegibilidade e Inelegibilidade

São condições de elegibilidade, conforme o Art. 14,§ 3º da CF:

    1) A nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado, possui capacidade eleitoral passiva, podendo se candidatar aos cargos do Poder Executivo e Legislativo). Exceção: para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República o candidato deve ser brasileiro nato.

2      2) Pleno exercício dos direitos políticos a Inelegibilidade alcança aqueles que se enquadram na lista de direitos políticos negativos constantes no Art. 15 da CF das hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.

3   3) Alistamento eleitoral, a inscrição é realizada com o registro do nome e dados do eleitor perante a Justiça Eleitoral, preenchido todos os requisitos legais.

4   4) O art. 9º da Lei nº 9.504/97, impõe que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição da eleição no mínimo um ano antes da votação.

5    5) Filiação partidária: deve estar com sua filiação partidária deferida no mínimo seis meses antes da data da eleição (Art. 9º, Lei nº 13.165/15), salvo se o Estatuto Partidário exigir prazo maior (O Estatuto não pode ser alterado no ano de eleição). Se houver incorporação por outro partido, o prazo de contará a partir da filiação originária.
Exceções: a regra não se aplica aos magistrados, ministros dos Tribunais  de Contas, militares e membros do Ministério Público.

Idade mínima

A idade mínima, condição de elegibilidade que é adquirida gradativamente, deve ser preenchida no dia da posse (§2º doArt. 11 da Lei 9.504/97), não existe limitação de idade máxima.

Elegibilidade

É a capacidade do cidadão de poder vir a exercer atos que impliquem sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do Art. 14, caput, da CF/88.

Lei ordinária poderá estabelecer condições de elegibilidade. As inelegibilidades, contudo somente podem ser estabelecidas por uma norma constitucional ou por lei complementar editada na forma do Art.14, § 9º da CF.

O Art. 14, § 4º, da Constituição Federaldiz que os “inalistáveis e os analfabetos” são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, em todo território nacional.

Conscritos: significa um conjunto de cidadãos brasileiros que ao completarem 18 anos são recrutados para o serviço militar.

Analfabetos

Os analfabetos podem votar, mas são impedidos de se candidatarem, pois no ato de registro do candidato um dos documentos que deve ser anexado é um comprovante de escolaridade, ou uma declaração de próprio punho. A Justiça Eleitoral pode ainda aferir por outros meios, como um teste de alfabetização (um ditado por exemplo), que será aplicado na presença do juiz, o teste será aplicado de forma individual e reservadamente.

É analfabeto aquele que  nem sequer tem conhecimento rudimentar da língua portuguesa, que não consegue escrever um texto simples que lhe foi ditado ou ler uma simples manchete de jornal.  

Para concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a idade mínima é de 35 anos; já para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal é de 30 anos; Deputado Federal/Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 anos e Vereador é de 18 anos.

Inelegibilidades

Inelegibilidade é uma condição jurídica que impede a elegibilidade e pode ser classificada: 
  • Quanto a natureza: constitucionais e infraconstitucionais;
  •  
  • Quanto a sua abrangência: absolutas e relativas;
  •  
  • Quanto a sua especificidade: funcionais ou reflexas.


Inelegibilidades Constitucionais

Art. 14§§ 4º e 7º da CF, não sofrem preclusão, isso é, podem ser suscitadas a qualquer tempo.

Inelegibilidades Infraconstitucionais

Previstas em lei complementar, a Constituição permite a criação de Inelegibilidades por lei, entretanto ela deverá vir através de lei complementar.

Inelegibilidade funcional 

Art. 14 da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Inelegibilidade reflexa

Inelegibilidade reflexa é a hipótese em razão de parentesco ou casamento. Quanto a eleição para Chefe do Poder Executivo perdura a vedação mesmo que o titular do cargo renuncie seis meses antes da eleição – Súmula TSE nº 6.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 Outras hipóteses de inelegibilidade

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10), de origem de iniciativa popular, alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), com o objetivo de torna-la mais efetiva, vindo a regulamentar o disposto no Art. 14, § 9º da CF.

Portanto, são inelegíveis ainda:

Parlamentares cassados

Senadores/Deputados/Vereadores, cassados por falta de decoro parlamentar ou algumas das causas previstas no Art. 55, I e II da CF, são inelegíveis no fim do mandato.

Impeachment

O Presidente, Governador e o Prefeito em caso de Impeachment (processo próprio para infrações político-administrativas) permanecem inelegíveis por oito anos. 

Abuso de poder

Os condenados, com trânsito em julgado ou por decisão de órgão colegiado, por abuso de poder econômico ou político ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos, a contar do dia da eleição em que ocorreu o ato ilícito. Pelo mesmo prazo, a contar do término do mandato ou da data do afastamento do cargo, os condenados por abuso de poder econômico ou político em face de exercício de cargo público, em situações estranhas às eleições.

Administradores de entidades financeiras

O administrador de entidade financeira em liquidação extrajudicial, nos doze meses anteriores ao ato de liquidação, é inelegível até ser afastada sua responsabilidade.

Condenação criminal

Transitada em julgado ou pronunciada por órgão judicial colegiado gera inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena nos seguintes crimes:

1) contra economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3) contra o meio ambiente e a saúde pública;

4) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6) de lavagem ou ocultação de bens , direitos e valores;

7) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8) de redução à condição análoga à de escravo;

9) contra a vida e a dignidade sexual; e

10) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando (art. 1ª, “e”, da Lei Complementar  nº 135/10)

Contas rejeitadas

É inelegível por oito anos o agente publico cujas contas foram rejeitadas por ato doloso que representa improbidade administrativa.

Militares

Os militares declarados indignos do oficialato (Art. 120 da Lei nº 6.880/80).

Improbidade administrativa

A condenação por improbidade administrativatransitada em julgado ou julgada por órgão judicial colegiado, com suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa gera inelegibilidade por oito anos.

Exclusão do exercício da profissão

O que for excluído dos quadros das profissões regulamentadas por decisão do órgão fiscalizador, estará inelegível por oito anos da data da condenação. O mesmo se aplica para os servidores públicos, juízes e membros do Ministério Público exonerados de suas funções.

Renúncia do mandato

A renúncia de Chefe do Poder Executivo ou de membro do Poder Legislativo, após o oferecimento de representação apta a autorizar o início de processo de cassação ou impeachment, gera inelegibilidade pelo período que resta do mandato e mais oito anos.

Doações ilegais


Aquele que efetivar doação eleitoral ilegal estará inelegível por oito anos após decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

Fraude conjugal

Estará inelegível por oito anos quem for condenado por divorcio ou dissolução de união estável fraudulenta, objetivando evitar a incidência de inelegibilidade por parentesco.

Desincompatibilização

É o afastamento de determinada função, que é incompatível com a candidatura. O prazo de desincompatibilização varia de acordo com o cargo que ocupa e o cargo que pretende se candidatar, isto é, desincompatibilização é a necessidade de afastamento temporário (que comporta retorno) pode ser concretizado por meio de licença, férias e recesso ou definitivo de função  ou cargo por quem pretenda se candidatar a cargo eletivo. O afastamento definitivo ocorre por renúncia, exoneração, dispensa ou aposentadoria. Os prazos variam de seris a três meses antes da eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado, ou seja, consiste no afastamento do cargo como condição para disputar um cargo eletivo.

A desincompatibilização se considera efetivada com o afastamento de fato do exercício do cargo.

Na eleição para Presidente da República, deverão se afastar do cargo até seis meses antes das eleições, entre outros, como Ministro de Estado, assessor direto da Presidência, Governador, Deputado, Senador, e Vereador, em regra, aplica-se seis meses. Prefeito, em regra, o prazo de desincompatibilização é de quatro meses.

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