sábado, 17 de outubro de 2026

O mínimo existencial e o superendividamento do consumidor à luz do STF, da Lei nº 14.181/2021 e da advocacia consumerista

 

A proteção da renda necessária à subsistência digna e os desafios jurídicos e institucionais do tratamento do superendividamento


     A publicação, em 14 de outubro de 2026, do acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 recoloca o mínimo existencial no centro do debate jurídico sobre o superendividamento do consumidor. A controvérsia não se limita à definição de um patamar de renda protegida. Envolve a efetividade dos direitos fundamentais, a prevenção do endividamento insustentável e a possibilidade de reorganização das obrigações financeiras sem comprometer os recursos indispensáveis à subsistência digna.

      Ao examinar a regulamentação federal, o Supremo Tribunal Federal determinou a realização de estudos técnicos anuais pelo Conselho Monetário Nacional, destinados a subsidiar uma decisão pública e fundamentada sobre a manutenção ou a atualização do parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Os estudos deverão abranger a Análise de Impacto Regulatório e a Avaliação de Resultado Regulatório, de modo a subsidiar a decisão sobre a manutenção ou a atualização do parâmetro vigente. O julgamento também ressaltou a necessidade de avaliar periodicamente as hipóteses de exclusão de obrigações do cálculo do mínimo existencial e declarou inconstitucional a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía determinadas parcelas de crédito consignado dessa aferição. 

     A decisão não se limita à revisão do valor de referência ou à exclusão de uma hipótese do cálculo do mínimo existencial, pois, ao reafirmar o caráter protetivo da legislação, o Supremo Tribunal Federal reconhece que o tratamento do superendividamento deve considerar as condições concretas de vida do consumidor, de modo que a regulamentação preserve a finalidade da lei e não comprometa a proteção necessária à subsistência digna. 

     A fundamentação jurídica do mínimo existencial encontra amparo direto na Constituição Federal, especialmente na dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, e na defesa do consumidor, assegurada pelos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V. Esses comandos constitucionais orientam a interpretação e a aplicação das normas sobre superendividamento e exigem que a capacidade de pagamento seja aferida à luz das condições econômicas e familiares concretas do consumidor, de modo que a repactuação das dívidas permita reorganizar as obrigações financeiras sem comprometer os recursos indispensáveis à subsistência digna. 

     Essa base constitucional também se manifesta no voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que reconhece na dignidade da pessoa humana um núcleo material essencial, impondo ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de vida. Sob essa perspectiva, o ministro ressalta que o poder regulamentar não autoriza o Executivo a desfigurar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional nem a restringir a proteção conferida ao consumidor a ponto de frustrar os objetivos da Lei nº 14.181/2021, cabendo à regulamentação assegurar a efetividade da lei e respeitar os fundamentos constitucionais que sustentam a proteção do mínimo existencial. 

     As necessidades de subsistência variam conforme a realidade de cada consumidor, como destacou o ministro Edson Fachin ao acompanhar o voto ajustado do relator, ao ponderar que a adoção de um critério único, rígido e restritivo pode desconsiderar diferenças relevantes, como a localização geográfica, a composição familiar e outras circunstâncias sociais que influenciam diretamente as condições necessárias à manutenção de uma vida digna. Em seu voto, advertiu que, em situações extremas, o superendividamento pode comprometer o patrimônio mínimo e a capacidade de autodeterminação do indivíduo, em afronta à dignidade humana. 

     Um parâmetro abstrato que não reflita as condições concretas de vida pode inviabilizar a reorganização financeira das famílias, ampliar sua vulnerabilidade e afastar consumidores da proteção legal. A controvérsia não se restringe, assim, à suficiência do valor fixado, mas alcança a efetividade do próprio regime de prevenção e tratamento do superendividamento. 

     A análise do crédito consignado feita pelo relator, ministro André Mendonça, também evidencia a necessidade de considerar o comprometimento efetivo da renda. O ministro observou que essas operações podem ser utilizadas para quitar outras dívidas de consumo, de modo que a exclusão de suas parcelas do cálculo do mínimo existencial pode ocultar a real extensão das obrigações financeiras e distorcer a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor. Ao declarar inconstitucional essa exclusão, o Supremo Tribunal Federal reforçou a necessidade de levar em conta as obrigações que efetivamente recaem sobre a renda, em consonância com a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

     A discussão sobre o mínimo existencial também está presente nos trabalhos do Fórum Nacional do Superendividamento, realizado de 16 a 18 de setembro de 2026, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a participação de representantes de 22 Tribunais de Justiça e especialistas na matéria. O encontro aprovou 17 enunciados destinados ao aperfeiçoamento da interpretação e da aplicação das normas de prevenção e tratamento do superendividamento. 

     Entre eles, o Enunciado nº 1 orienta que a aferição do mínimo existencial considere concretamente “as despesas necessárias à manutenção de vida digna do consumidor e de seu núcleo familiar”. O Enunciado nº 2, por sua vez, distingue o mínimo existencial da margem consignável e o define como “o núcleo de renda que deve remanescer intocável diante do conjunto de dívidas de consumo do devedor”. Já o Enunciado nº 10 trata da fundamentação do plano judicial compulsório, prevendo a identificação dos critérios de apuração da renda disponível, das despesas essenciais e do percentual de comprometimento financeiro, acompanhada da respectiva justificativa. 

     Os enunciados do FONASUPER, ainda que desprovidos de força vinculante, oferecem referências interpretativas para a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e para a atuação da advocacia consumerista no tratamento do superendividamento. A aferição da capacidade de pagamento exige o exame da renda disponível, do conjunto das obrigações financeiras, das despesas essenciais e das condições pessoais e familiares do consumidor, a fim de que o plano de repactuação seja compatível com sua realidade econômica e preserve os recursos necessários à subsistência digna. 

     A vida digna não se restringe à sobrevivência física, abrangendo os recursos necessários ao atendimento das necessidades essenciais do consumidor e de sua família, como alimentação, moradia, água, energia elétrica, saúde, transporte e educação. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu em R$ 600,00 (seiscentos reais) o parâmetro regulamentar para a aferição do mínimo existencial. Esse montante, contudo, não traduz uma definição absoluta das condições materiais necessárias à subsistência, nem dispensa a consideração das circunstâncias econômicas e sociais em que se encontra o consumidor. No julgamento da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de avaliações técnicas periódicas para subsidiar a decisão sobre a manutenção ou a atualização do valor. A aplicação do parâmetro regulamentar deve, portanto, ser compreendida à luz da Lei nº 14.181/2021 e das particularidades de cada caso, de modo a preservar os recursos indispensáveis à subsistência do consumidor e de sua família. 

     Estabelecidos os parâmetros constitucionais pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal, cabe à comunidade jurídica consumerista, em especial à advocacia, aprofundar o exame dos fundamentos adotados pela Corte e de seus reflexos na aplicação da legislação do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 atualizou o Código de Defesa do Consumidor, incorporando mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, reforçando os deveres de concessão responsável de crédito e disciplinando a repactuação das dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial, especialmente nos arts. 4º, 6º, 54-A a 54-G e 104-A a 104-C. 

     A compreensão desses dispositivos também se beneficia dos enunciados já citados, disponíveis no repositório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em conjunto com os fundamentos do acórdão, oferecem subsídios para o aprofundamento da interpretação da Lei nº 14.181/2021. Cabe à comunidade jurídica consumerista, especialmente à advocacia, avançar na construção de teses juridicamente fundamentadas e no aperfeiçoamento da doutrina e da jurisprudência, contribuindo para consolidar a aplicação das normas de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor e conferir maior segurança jurídica à proteção do mínimo existencial. 

     O aperfeiçoamento do regime jurídico do superendividamento exige uma atuação que vá além da solução dos conflitos já instaurados, com políticas públicas permanentes de educação financeira, orientação jurídica preventiva, conscientização sobre o uso responsável do crédito e os direitos do consumidor, além de apoio psicossocial às pessoas e famílias afetadas pelo endividamento excessivo. 

     Essas iniciativas devem estar associadas ao fortalecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente de suas normas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, à adoção de práticas responsáveis de concessão de crédito e à ampliação dos mecanismos de orientação jurídica preventiva e de negociação acessível das dívidas. Para tanto, é fundamental a cooperação entre o sistema de justiça, as instituições financeiras, os órgãos de proteção e defesa do consumidor e as entidades responsáveis pela formulação e execução de políticas públicas, de modo a integrar a educação financeira, o apoio psicossocial e a proteção jurídica do consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial e à prevenção da exclusão social decorrente do endividamento excessivo. 

     O julgamento do Supremo Tribunal Federal não encerra a discussão sobre o mínimo existencial, mas estabelece referências constitucionais importantes para seu desenvolvimento. O desafio consiste em converter essas referências em critérios jurídicos e institucionais capazes de responder à diversidade das situações de superendividamento, assegurando que a reorganização das dívidas seja compatível com a preservação de uma subsistência digna. Nesse percurso, a advocacia consumerista tem a responsabilidade de contribuir para o aprimoramento da interpretação e da aplicação da Lei nº 14.181/2021, mediante uma atuação técnica que articule a proteção de direitos, a responsabilidade na concessão do crédito e a construção de soluções efetivas para a recuperação financeira do consumidor. 

SC │ Alisson Micoski • Advogado • Especialista em Direito do Consumidor • Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC • Ex-diretor do PROCON/SC 

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 REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11150.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11567.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.097. Julgamento conjunto concluído em 23 de abril de 2026. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468597. Acesso em: 15 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Fórum Nacional do Superendividamento (FONASUPER): enunciados. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/superendividamento-enunciados-fonasuper/. Acesso em: 15 out. 2026.


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