Meu compromisso é com Santa Catarina

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terça-feira, 21 de abril de 2015

Denise Frossard: Tinha uma organização criminosa instalada dentro do governo.

Do  blog do Gilvan, 

Democracia Política e novo Reformismo

A então Deputada Federal Juiza Denise Frossard junto comigo nos tempos de presidente da JPS-SC


A Juíza Denise Frossard é afirmativa em relação ao mensalão. Tinha uma organização criminosa instalada dentro do governo.

“Partindo da definição do que é uma organização criminosa, que ela se espelha em uma empresa onde o objetivo é o lucro e ela tem vários atores que atuam em várias partes com esse fim comum, podemos dizer que se trata de uma organização. 
Até 2004, quando se descobriu o mensalão, nós só tínhamos organizações criminosas a partir dos bicheiros que foram declarados como uma organização criminosa por sentença, inclusive foi a primeira vez que o Judiciário se manifestou a esse respeito e verificou que ali havia uma organização criminosa nos moldes mafiosos, armada e etc. e tal. 
Qual foi minha surpresa negativa, e eu estava no Congresso nessa época, eu era deputada federal, quando na investigação do mensalão, e isso está gravado nos anais, eu disse que tínhamos ali uma organização criminosa. 
Eu vi nitidamente isso, com minha experiência de juíza criminal. E pior, a partir do Governo, a partir de uma estrutura partidária, tomando outros partidos e acabaram por obter um alcance de dinheiro público e privado, e não interessa para que fins, a questão é que e que era ilícito e dentro de uma estrutura completamente organizada, tinha o que arregimentava, o que pagava, o que distribuía. Então era nítido que se tratava de uma organização criminosa e surpreendentemente instalada dentro e a partir do próprio Governo. “
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Denise Frossard, juíza aposentada, ex-deputada federal, em entrevista para revista Democracia Sempre (PPS/RJ), Abril/Maio,2015

MANIFESTAÇÃO HISTÓRICA DA JUVENTUDE DE PORTO UNIÃO-SC

O ano era 2004,  e a manifestação com lideranças de segmentos da juventude de Porto União-SC, pugnando respeito e seriedade nas ações de governo para a classe, através da então assessoria para a Juventude, da recém Secretaria de Desenvolvimento Regional de Canoinhas, SDR.

Amigos de longa data estiveram juntos e  se encontram no vídeo, que hoje são professores, administradores, advogados,  servidores públicos, etc... O uso como massa de manobra por parte de setores da política foi o estopim da mobilização.

Certamente foi um momento histórico para minha cidade natal, e umas das primeiras participações que tive ao longo de minha militância de juventude (partidária e estudantil).

quinta-feira, 16 de abril de 2015

NOVO CÓDIGO CIVIL: Ordem cronológica de conclusão processual

Novo Código Civil em debate, Instituto de Direito Contemporâneo.

Artigo 12 do CPC de 2015: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Vista privilegiar o aspecto da transparência em relação à atividade do Poder Judiciário, bem como favorecer a aplicação da máxima da razoável duração do processo, sob a ótica individual. Em seu desfavor, há a dificuldade, que a regra gera, no sentido de que os juízes administrem seus processos, seu cartório. De fato, há processos mais simples, outros mais complexos, e é comum que os juízes prefiram passar na frente os mais simples. 

Esta regra não permite a utilização deste critério e pode ocorrer que o julgamento de uma causa complexa represe dezenas, centenas de outras ações cuja solução poderia ser rapidamente concebida. Espera-se que a lista de exceções previstas pelo próprio NCPC minimize esse efeito, que dificulta, sob este aspecto, a atividade do juiz. Entendeu-se, todavia, que a regra traria mais vantagens do que desvantagens.” 

O mesmo dispositivo conta ainda com seis parágrafos, que detalham algumas regras específicas sobre o tema. A primeira delas é de que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (§1º).

O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece 09 exceções, isto é, nove hipóteses nas quais juízes e tribunais não precisarão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Dentre elas estão: 

I) as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 
II) o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 
III) o julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas; 
IV) as sentenças terminativas; 
V) o julgamento de embargos de declaração e agravo interno 
VI); entre outras.

Interessante notar que também estarão excluídas da regra geral as preferências legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça – CJN (VII), bem como qualquer causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada (IX).

Essa última hipótese parece representar, em verdade, uma “norma de encerramento” “norme di chiusura”, a permitir que o órgão julgador “tire da fila” qualquer demanda que seja reconhecida urgente por decisão fundamentada (rol meramente exemplificativo). Por um lado, é uma regra muito importante, tendo em vista que não há como prever todas as hipóteses de urgência. 

Por outro lado, trata-se de decisão, numa primeira análise, irrecorrível, dando poderes para o Juiz, Desembargador ou Ministro, ainda que por decisão fundamentada, a seu critério, “passar na frente” qualquer demanda judicial que repute urgente. Assim, é salutar que exista, portanto, algum tipo de controle dessas decisões, sob pena de desvirtuamento de toda a ideia de igualdade que há por trás do artigo 12 do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, cabe ressaltar que o requerimento feito pela parte não altera a ordem de sua demanda na “fila”, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (§§4º e 5º).

Ainda, duas serão as situações nas quais a demanda ocupará necessariamente o primeiro lugar na lista (§6º): 

1ª) quando tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou complementação da instrução; e 
2ª) também se se enquadrar na hipótese do artigo 1.040, inciso II (reexame da demanda pelo órgão julgador de origem após a publicação do acórdão paradigma nos casos de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo).

Por fim, cabe a reflexão sobre a necessária compatibilização desse dispositivo com o chamado “calendário processual” trazido pelo artigo 191 do CPC de 2015 (negócio processual típico). Dessa forma, caso as partes e o juiz fixem datas para a prática dos atos processuais, a prolação da sentença deverá obediência à ordem cronológica e às suas exceções. Assim, caso seja proferida em audiência, por exemplo, estará abarcada pela exceção prevista no artigo 12, §2º, inciso I. Caso contrário, o calendário processual deverá necessariamente “terminar” antes da fase decisória, a fim de que a demanda ocupe o seu devido lugar na “fila de conclusão e julgamento”.