Meu compromisso é com Santa Catarina

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segunda-feira, 13 de junho de 2016

Convite: Ingresso na OAB-SC


A advocacia também é essencial na formação de um dos Poderes do Estado, o Judiciário, sendo que o advogado no exercício de seu mister contribui para a preservação do Estado democrático de Direito. 

O advogado atua de forma independente e sem submissão aos demais atores do Judiciário e, em muitas oportunidades, vai além da defesa do cliente porque suas manifestações visam também os interesses maiores do povo brasileiro, destinatário final da aplicação do Direito.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

domingo, 13 de março de 2016

Caminhada pela Democracia e na defesa da República*

A atual crise moral que assola nosso país comove extremamente os integrantes do escritório MM Advocacia, Consultoria e Assessoria.
Consideradas as recentes notícias veiculadas pelos meios de comunicação em geral, e a repercussão que tais fatos têm carreado à nossa economia nacional, bem como a imagem da nação como um todo em âmbito mundial, torna-se impraticável neste momento nos mantermos impassíveis e desatentos aos postulados da nossa Carta Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil.
O dia de hoje, 13/03/2016, em que os todos os cidadãos estão sendo conclamados a aderir a uma caminhada democrática e constitucional, por certo há de se tornar um dia histórico para o Estado Democrático de Direito, posto que se trate de marcha em defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
O combate a todas as formas de corrupção, como forma de afastar àqueles que aniquilam nossas instituições Republicanas, é um ato a ser aplaudido e apoiado por todos nós.
*Colaboração: Advogada Miriam Amarante

segunda-feira, 7 de março de 2016

A natureza “interna corporis” dos Partidos Políticos

Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral, TSE, apreciou os efeitos do Artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que instrui a organização partidária com vistas ao pleito eleitoral. Tal dispositivo fixa o prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias partidárias, estabelecendo ainda que esse prazo poderá ser prorrogado em situações excepcionais e devidamente justificadas pelo período necessário à realização de convenção partidária para escolha de novos dirigentes, mediante requerimento do partido ao presidente do Tribunal Eleitoral.

Na oportunidade, cerca de 20 Partidos afirmaram, através de seus advogados, que esta determinação é inconstitucional por ferir a autonomia interna (matéria interna corporis) e o funcionamento dos partidos e poderia prejudicar o lançamento de candidaturas às eleições, já que o caput do Artigo 39 da resolução diz que as Comissões Provisórias têm validade de 120 dias. Em sessão administrativa, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu por um ano, a vigência do artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.

Matéria “interna corporis”
Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “interna corporis”. Essa peculiaridade conduz a muitos autores a considerá-los insuscetíveis de apreciação Judicial, inclusive o autor Hely Lopes Meirelles já afirmou, em edições retrógradas de seu Livro de Direito Administrativo, o mesmo.

Porém, é um equívoco, porque, na realidade, a Justiça os aprecia apenas com maiores restrições quanto aos motivos ou à via processual adequados.

Atos  interna corporis
Atos “Interna Corporis” são aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da agremiação partidária, com seus privilégios e com a formação ideológica previstos em lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação de suas instâncias partidárias, conforme o Artigo 3º da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), regulamentando os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

São atos: o modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; a fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei; critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; e procedimento de reforma do programa e do estatuto.

Princípio da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
Tradicionalmente os direitos fundamentais são de aplicação na relação entre Estado e particular, é teoria da eficácia vertical – já a teoria da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais deve ser aplicada de forma tanto mais intensa quanto maior for à situação de desigualdade entre o indivíduo que tem seu direito fundamental violado e o ente privado agente desta violação.

Portanto, cabe ao Estado não só respeitar, mas, ainda, assegurar a observância do regular cumprimento das normas de direitos fundamentais por todos aqueles potencialmente capazes de violar tais direitos, uma vez que, nos dias atuais, não só o Estado, mas também tais entidades podem igualmente, como detentores do poder social, violar a esfera de liberdade dos indivíduos.

Jurisprudência
Diversos Tribunais vêm firmando posicionamento pela competência da Justiça Eleitoral em apreciar matéria “interna corporis” dos Partidos Políticos quando houver reflexo direito no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, especialmente no que tange a aplicação do Princípio da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e envolvendo o Registro de Candidaturas e as Convenções Partidárias.

No mesmo sentido também é o posicionamento predominante do TSE, portanto, não é qualquer matéria “interna corporis”, que a Justiça Eleitoral pode apreciar apenas as que causem incidência direta no processo eleitoral.

Este novo posicionamento nas cortes inferiores quanto à organização partidária brasileira logo chegará ao Supremo Tribunal Federal, STF. 

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Direito Eleitoral V

DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL

A expressão Processo Eleitoral adquire um significado polissêmico, quando se pensa em toda a vastidão de seu emprego e importância no cenário do Direito Eleitoral. 
Em primeira fonte, temos que o Processo Eleitoral se exterioriza pelo vínculo estabelecido entre os diversos sujeitos envolvidos na materialização do direito de sufrágio, que se dá por intermédio das eleições, isto é, formado pelas relações entre eleitores, candidatos, agremiações partidárias, Poder Judiciário Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, integrantes de mesas receptoras de votos, enfim, todos os componentes da grandiosa estrutura que se ergue para a concretização da finalidade eleitoral.

Essa visão ampla do processo eleitoral é a aglutinação de todos os sentidos da expressão a partir de elementos compartimentados, o que autoriza concluir por um cenário de caráter administrativo e jurisdicional, partindo-se de um parâmetro de atuação da Justiça Eleitoral nos dois âmbitos propostos.

Além disso,  no caráter jurisdicional haverá acentuações de Processo Eleitoral Cível (Impugnação de Mandato Eletivo, Investigação Judicial Eleitoral, etc.) e Processo Eleitoral Criminal.

As particularidades das áreas que se vinculam à temática eleitoral irão estabelecer os princípios, diretrizes e normas subsidiárias que serão empregadas em casuísmos que exijam a interação entre as diversas disciplinas, como por exemplo,  a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal.

Temos então, que o Direito Processual Eleitoral é o conjunto jurídico normativo que trata do procedimento para solicitar a Justiça Eleitoral à resolução de um conflito eleitoral, dispondo as regras sobre o ingresso de ações e recursos judiciais, isto é, o Direito Processual Eleitoral aborda os instrumentos previstos para coibir as práticas de irregularidades eleitorais, por meio de procedimentos, ações, e recursos.

O Brasil não dispõe de um Código de Processo Eleitoral como ocorre com o Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, por exemplo, mas prevê o Processo Eleitoral pela legislação esparsa.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Direito Eleitoral IV

JUSTIÇA ELEITORAL

Histórico

A justiça Eleitoral no Brasil teve uma grande ligação com a Revolução de 1930 que objetivava  moralizar o processo eleitoral, o presidente Getúlio Vargas criou a Comissão de Reforma da Legislação Eleitoral através do Decreto nº 19.546/30.

A Justiça Eleitoral foi criada pelo Decreto nº 21.076/32, surgindo assim o Sistema Eleitoral Judiciário do Brasil, sendo instituído  o Código Eleitoral de 1932, a “Carta de Alforria do Povo Brasileiro”, resposta aos anseios da população que pedia segurança e lisura no processo eleitoral, que até então não havia sigilo do voto e nem voto feminino.


O Código Eleitoral de 1932 criou e organizou a Justiça Eleitoral, além de positivar diversas inovações para o desenvolvimento eleitoral. Mas foi em 1934 que a Justiça Eleitoral ganhou seu status constitucional (em 1937 com o advento do Estado Novo as eleições foram suspensas). Já em 1945, o Decreto-lei nº 7.586/45 restabeleceu o sistema eleitoral e em 1946 retornou a Constituição.

Estrutura

A Justiça Eleitoral possui funcionários próprios e de outros órgãos que atuam de maneira provisória, os julgadores não são dos quadros próprios,  são sempre provisórios, provenientes  de outros órgãos do Poder Judiciário.

Órgãos da Justiça Eleitoral (Art. 118 da CF)

Competência do TSE

A competência do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, é definida pelo Art. 22 do Código Eleitoral, tendo as seguintes atribuições:
  • Registro de Partido Político e sua cassação, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;]
  •  Os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de estados diferentes;
  • A suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Geral e dos funcionários da sua Secretaria;
  • Os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos.

As impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos efeitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

As reclamações contra seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

A ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte (120) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

Atribuições do TSE:

As atribuições do Tribunal Superior Eleitoral estão previstas no Art. 23 do Código Eleitoral:
  • Elaborar o seu Regimento Interno;
  •  Organizar a Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
  •  Conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
  •  Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
  •  Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
  •  Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
  • Fixar as datas para as eleições de Presidente me Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
  •  Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou criação de novas zonas;
  •  Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
  •  Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligências fora da sede; 
  • Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do Art. 25 do CódigoEleitoral
  • Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridades com jurisdição federal ou orgão nacional de Partido Político; 
  • Autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; 
  • Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias deciões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; 
  • Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; 
  • Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; 
  • Publicar um boletim eleitoral; 
  • Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Tribunal Regional Eleitoral - TRE

A estrutura do Tribunal Regional Eleitoral de cada unidade federativa estadual é semelhante ao TSE, existindo membros efetivos e substitutos que são eleitos por voto secreto e oriundos de classes distintas.

Além disso, os cargos de presidente e vice do TRE são privativos dos desembargadores, sendo eleitos pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral, mas dentre aqueles provenientes da categoria dos desembargadores do Tribunal de Justiça que tomaram posse como juiz do TRE, conforme o Art. 2º da CF.

Competência

É definida no Art. 29 do Código Eleitoral, cabendo processar julgar:
  •  O registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de Partidos Políticos bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
  • Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo estado;
  • A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
  • Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
  • O Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos por juiz eleitoral, ou, ainda, Habeas Corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes do juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto a sua compatibilidade e a apuração da origem de recursos;
  • Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da sua conclusão ao relator, formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
  • Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e Juntas Eleitorais e das decisões dos juízes eleitorais que concederem os denegarem Habeas Corpus ou Mandado de Segurança.


TRE

A estrutura do Tribunal Regional Eleitoral de cada unidade federativa é semelhante ao TSE, existindo membros efetivos e substitutos que são eleitos por voto secreto e oriundos de classes distintas.

Além disso, os cargos de presidente e vice do TRE são privativos dos desembargadores, sendo eleitos pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral, mas dentre aqueles provenientes da categoria deos desembargadores do Tribunal de Justiça que tomaram posse como juiz do TRE, conforme o Art. 2º da CF.

Competência

É definida no Art. 29 do Código Eleitoral, cabendo processar julgar:
  • O registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de Partidos Políticos bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
  • Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo estado;
  • A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
  • Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
  • O Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos por juiz eleitoral, ou, ainda, Habeas Corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes do juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto a sua compatibilidade e a apuração da origem de recursos;
  • Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da sua conclusão ao relator, formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
  • Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e Juntas Eleitorais e das decisões dos juízes eleitorais que concederem os denegarem Habeas Corpus ou Mandado de Segurança.

Juízes Eleitorais

São juízes de Direito estaduais que exercem essa função, eles são investidos dessa nova função por um prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período (competência Art. 35 do Código Eleitoral). 

As Juntas Eleitorais também constituem orgão da Justiça Eleitoral. Os membros dessas Juntas Eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação por meio do presidente do TRE.

As competências das Juntas Eleitorais estão previstas no Art. 40 do Código Eleitoral.

Atribuições do TRE


O Art. 30 do Código Eleitoral traz diversas atribuições ao Tribunal Regional Eleitoral, sendo:



  • Elaborar o seu Regimento Interno;
  • Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
  • Conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quando aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Fixar a data das eleições de Governador, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
  • Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros d Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 dias, após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral;
  • Cópia das atas de seus trabalhos;
  • Responder, sobre material eleitoral, consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partido Político;
  • Dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de zonas, a aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
  • Requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões, solicitando ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de Força Federal;
  • Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando exigir o caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
  • Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
  • Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
  • Organizar o fichário dos eleitores do Estado;
  • Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos as eleições proporcionais justifique a supressão.

FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Função Consultiva

De regra, o Judiciário se manifesta diante diante dos fatos, analisando uma questão e decidindo sobre ela, excepcionalmente à Justiça Eleitoral foi concedida a função consultiva, autorizando a emissão de respostas em consultas hipotéticas e abstratas. É um mecanismo singular que pretende ampliar a transparência e segurança das questoes eleitorais.

Os artigos 23, XI e 30, VIII do Código Eleitoral autorizam as respostas dessas consultas tanto pelo TSE quanto pelo TRE dos estados, elencando os requisitos para cada uma.

Consultas ao TSE - Pergunta em tese, isso quer dizer, a pergunta não se refere em um caso concreto, é na verdade um caso hipotético, abstrato. A consulta deve ser solicitada por autoridade com jurisdição federal ou orgão nacional de Partido Político.

Consultas aos TREs - Pergunta em tese, isso quer dizer, a pergunta não se refere a um caso concreto, é na verdade um caso hipotético, abstrato. A consulta deve ser solicitada por autoridade pública ou Partido Político. 

Dessa forma tanto o TSE como os TREs detém atribuições para responder as consultas conforme Código Eleitoral. 

As consultas não possuem efeito vinculante, isso quer dizer que o resultado delas não obriga o Tribunal que respondeu determinada maneira decidir igualmente diante de um caso concreto. Mas as consultas são úteis para revelar o entendimento do Tribunal naquela ocasião e orientar os atos do consulente e demais interessados.


Função Normativa


Um dos aspectos que distingue a Justiça Eleitoral de suas congêneres é a função normativa que lhe foi atribuída pelo legislador.


Apesar de que a Constituição Federal não prevê essa função, ela consta do Art. 1º, § Único, e do Art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral.


Assim, as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral ostentam força de lei, mas ter força de lei não é o mesmo que Lei.


Ter força de lei significa gozar do mesmo prestígio, deter a mesma eficácia geral e abstrata atribuída a lei. Mas estas hierarquicamente superiores às resoluções pretorianas.


Impera no sistema pátrio o princípio de legalidade, conforme o Art. 5º, inciso II da CF: "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".


Entretanto, as Resoluções do TSE são importantes para a operacionalização do Direito Eleitoral, sobretudo, das eleições, porquanto solidificam a copiosa legislação em vigor. Com isso, proporciona-se mais segurança e transparência na atuação dos operadores desse importante ramo do Direito.



Função Jurisdicional


A função jurisdicional caracteriza-se pela solução imperativa, em caráter definitivo, dos conflitos intersubjetivos submetidos ao Estado-Juiz, havendo substituição da vontade estatal pela dos contendores. Dessa forma, a Justiça Eleitoral também possui a mais elementar das funções do Poder Judiciário, que é a função jurisdicional, embora essa seja a função mais comum e que no Judiciário ocupa quase a totalidade do desempenho das funções, como ocorre na Justiça  Estadual e Federal, seja na primeira ou na segunda instância. A Justiça Eleitoral também é uma função de extrema importância, mas ocupa apenas parcela de suas numerosas atividades.


Toda vez que a Justiça Eleitoral for submetida a um litígio, exercitará sua função jurisdicional, aplicando o Direito à espécie tratada, como por exemplo, nas decisões que imponham multa pela realização de propaganda eleitoral ilícita, que decretem inelegibilidade na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que cassem o Registro e Diploma nas ações fundadas nos Artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97.


Sempre que houver conflitos de interesses, que reclame decisão do Orgão Judicial para ser solucionado, se estará diante de exercício de função jurisdicional (A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo", Cintra, Grinover e Dinamarco).



A função jurisdicional na Justiça Eleitoral


A função jurisdicional pode ter origem em procedimento administrativo que, em razão da superveniência de conflito, converte-se em judicial. Um exemplo dessa situação é o possível ocorrer na transferência de domicílio eleitoral, pois se sabe que esse procedimento possui natureza administrativa. Todavia, se deferida a transferência pleiteada dentro do lapso dos dez dias qualquer delegado de Partido Político poderá recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral impugnando a decisão com o argumento de que o requerente não possui domicílio na circunscrição.


De tal modo, surge o conflito de interesses, a ser solvido pelo orgão da Justiça Eleitoral, cuja atividade deixa de ser administrativa e passa a ser jurisdicional, passando a Justiça Eleitoral realizar os julgamentos dos conflitos.


Ela se diferencia por diversos pontos da função consultiva, dentre eles, o fato de que este se debruça sobre casos concretos ao passo que naquela, nas consultas, necessariamente devem se refletir a casos abstratos, hipotéticos. Outro ponto que merece destaque é a força da Decisão Judicial que vincula as partes.



Função Administrativa na Justiça Eleitoral 


A Justiça Eleitoral desempenha seu papel fundamental como gestora, promovendo as eleições atuando em todas as etapas do Processo Eleitoral, como na administração do cadastro de eleitores, nos atos de alistamento e de transferência eleitoral, na revisão do conjunto do eleitoral, na designação de locais de votação, na criação das seções eleitorais, na criação das zonas eleitorais, na nomeação, convocação, organização e auxílio de mesários, na apuração e julgamento dos procedimentos individuais de cancelamento dos eleitores.



PROCESSO ELEITORAL


O processo eleitoral (procedimento das eleições) segundo o TSE,  consiste em um conjunto de atos que abrange a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.


De acordo com José Jairo Gomes, em sentido amplo, processo eleitoral significa a complexa relação que se instaura entre a Justiça Eleitoral, candidatos, Partidos Políticos, Coligações, Ministério Público e cidadãos com vistas à concretização do sacrossanto direito de sufrágio e escolha, legítima, dos ocupantes dos cargos público-eletivos em disputa.


O processo eleitoral inicia-se com as Convenções Partidárias e termina com o ato de diplomação, embora antes e depois desses marcos haja atos de extrema importância para o Processo Eleitoral, como é o caso do requisito da Filiação Partidária e do Domicílio Eleitoral, exigidos já seis meses  no primeiro e um ano antes neste último e de ato de posse após a diplomação.



DIPLOMAÇÃO


Os candidatos eleitos e seus suplentes, receberão Diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.


O Diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplentes, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral III

Direito Partidário

É o nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo jurídico e o complexo normativo referente aos Partidos Políticos (a Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, V,da Constituição Federal).

Os Partidos Políticos, segundo André Ramos Tavares, são corpos formados a partir do tecido social que desempenham a função de canalizar as aspirações e projetos políticos de determinada gama de indivíduos, organizando-os para o fim de alcançar o exercício de direito do poder (TAVARES, 2012, pág. 825).

São agremiações constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado que se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo  e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição e no artigo 1º da Lei nº 9096/95.

O Artigo 17 da CF/88 trouxe o regramento fundamental dos Partidos Políticos, dispondo sobre sua liberdade (liberdade partidária).  É possível extrair duas ordens de liberdades partidárias:

Objetiva: se refere a liberdade do próprio Partido Político.

Subjetiva: relação entre filiado e Partido Político.

Conforme os incisos deste artigo constitucional é exigido que o Partido Político:
  • tenha funcionamento parlamentar em observância a lei;
  • deve ter caráter nacional;
  • prestar contas a Justiça Eleitoral;
  • proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo ou de subordinação a estes; 
  • além  de também ser vedada a utilização de organização paramilitares.

 Outra garantia constitucional importante ao Partido Político é a autonomia partidária que consiste na liberdade da própria agremiação definir:
  • sua estrutura interna, organização e funcionamento;
  • os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,  estadual, distrital ou municipal;
  • normas de disciplina e fidelidade partidária em seu estatuto (Art. 17 §1º da CF).


Fidelidade partidária


Fidelidade partidária é a exigência de que o candidato eleito por um Partido Político permaneça durante o mandato na agremiação pelo qual se elegeu, sob pena de ter requisitado sua vaga pelo Partido de sua eleição. É fruto de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, e do Supremo Tribunal Federal, STF (Resolução TSE nº 22.610).
Sistemas eleitorais e coligações Partidárias

Sistemas Eleitorais

São sistemas pelos quais se realizam as eleições, existem no mundo diversas espécies desses sistemas, tendo o Brasil adotado um sistema misto, composto pelos sistemas majoritário e proporcional.

Sistema majoritário: Conta-se o número de votos válidos, que são todos os votos (excluindo os nulos e os brancos), vencendo o candidato que tiver maior número de votos.

Sistema proporcional: O sistema exige um fórum a para a composição dos candidatos eleitos, criando-se uma proporção entre votação do Partido Político perante o numero de cadeiras vagas para aquele cargo. Esse é o sistema adotado no Brasil para as eleições dos Deputados Federais/Estaduais/Distritais e Vereadores.

São válidos somente os votos nominais e com os de legenda, assim, para apurar o total de votos válidos de cada Partido ou Coligação, deve se adotar os votos de legenda, votos apenas nos Partidos Políticos, com digitação apenas do número do Partido ao invés do numero do candidato, e os votos nominais, ou seja, os votos em determinado candidato.

Os votos nominais e de legenda são os votos dados a candidato regularmente registrado.

Os votos de legenda são lançados diretamente à legenda partidária (Partido ou Coligação).

Votos brancos e nulos: De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os votos brancos e nulos não são considerados, a rigor, seria como eles não existissem. São computados pela Justiça Eleitoral apenas para a utilização em pesquisas estatísticas. 

Assim, votar em branco ou votar nulo é praticamente a mesma coisa, resultam na invalidação do voto. O voto branco é considerado inválido. Os votos nulos ou brancos não fazem mais parte dos cálculos eleitorais, não interferindo no resultado de uma eleição.

Coligações Partidárias

São alianças entre Partidos Políticos com fins específicos para a Campanha Eleitoral e estão previstas na Lei das Eleições (Art.6º da Lei nº 9.504/97).

A Coligação é uma faculdade dos Partidos Políticos, portanto não é obrigatória e sim um ato de vontade que pode ser realizado para as eleições majoritárias (Chefes do Poder Executivo e Senadores) ou proporcionais (Deputados e Vereadores) e também podem ser utilizadas em ambas simultaneamente.

Registro de Candidatura

É um ato jurídico formal realizado na Justiça Eleitoral, tornando apto o candidato para que possa participar no pleito eleitoral.

Seus requisitos estão principalmente na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e encontram-se também em Resoluções  que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

A competência para Registro fica por conta do Código Eleitoral (Art. 86 do Código Eleitoral).

Circunscrição eleitoral

Nas eleições presidenciais a circunscrição será o País, nas eleições federais e estaduais, o estado e nas municipais, o respectivo Município.

Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República são registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

Candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal (Distrital) são registrados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado pelo qual concorrem.

Candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Juiz de Paz são registrados junto ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição.

Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por Partidos (Art. 10 da Lei nº 9.504/97) cada sigla partidária poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa/Distrital, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher, além de cumprir o que diz os respectivos parágrafos:

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

O ato de registro de candidatura corresponde a um exame de reunião, por parte de candidato, das condições de elegibilidade e de inocorrência de qualquer inelegibilidade, pelo qual, sendo deferido será reconhecido pela Justiça Eleitoral, o direito de o candidato participar do processo eleitoral (daí a aferição de homonímia entre nomes registrados). Sua compleição jurídica, no entanto, depende do atendimento do pedido às exigências legais. (GUIMARÃES, SANTANA 2012, pág. 86).

A Homonímia, quer dizer, a identidade de nomes, ocorre em relação ao prenome, cognome ou sobrenome. Caso ocorra homonímia, a Justiça Eleitoral deverá:

a   a) havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

b   b) ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

c    c)  ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior (Art. 12, III, Lei nº 9.504/97);

d    d) tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notifica-los para que, em dois dias, cheguem a  acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

e    e) Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome, constante do pedido de registro, observada a ordem de preferencia ali definida.

O pedido de registro será subscrito pelo presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal, ou da respectiva Comissão Diretora Provisória, ou por Delegado autorizado.

Os candidatos são escolhidos pelos Partidos dentre aqueles que estão filiados, por no mínimo seis meses antes da data da votação e que tenham domicílio na circunscrição da eleição por pelo menos um ano do pleito.

Exceções: Militares e servidores aposentados, que enquanto na ativa estavam impedidos de manter filiação partidária (juízes, membros do MP e de Tribunais de Contas).

Os Partidos e Coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições, devendo anexar ao pedido de registro os documentos previstos no Art. 11 da Lei nº 9.504/97, sendo:

1) Cópia da Ata de Convenção Partidária;

2) Autorização do candidato por escrito;

3) Prova de filiação Partidária;

4) Declaração de bens assinada pelo candidato;

5) Cópia do Título Eleitoral ou Certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicilio no prazo previsto no Art. 9º  Lei nº9.504/97;

6) Certidão de quitação eleitoral;

7) Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

8) Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do Art. 59 da lei Eleitoral- Lei 9504/97;

9) Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República, (Lei nº 12.034/09).

No pedido de registro de seus candidatos, os Partidos e Coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.

Já está disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o detalhamento dos limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito naseleições municipais deste ano. As tabelas com os valores por município estão anexadas na Resolução TSE n° 23.459, situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016.

Um dos documentos que deve instruir o pedido de registro de candidatura é a Certidão de Quitação Eleitoral. Essa quitação abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral, conforme o Art. 11, § 7º da Lei nº 9.504/97.

Existem causas de cancelamento da Inscrição Eleitoral que estão previstas no Artigo 71 do Código Eleitoral
  • Infração do Artigo 5º do Código Eleitoral que veda o alistamento como eleitores dos que não saibam se exprimir na língua nacional (conceito que não restringe o alistamento e o voto dos deficientes que têm capacidade de expressar sua vontade) ou que estejam privados dos seus direitos políticos; 


  • A suspensão ou a perda dos direitos políticos;
  •  A pluralidade de inscrições;

  •  O falecimento do eleitor, devendo o Cartório de Registro Civil, até o dia 15 de cada mês, enviar ao Juiz Eleitoral a comunicação dos óbitos dos cidadãos alistados;

  • Deixar de votar em três eleições consecutivas. Conforme estabelece o §3º do Artigo 7º do Código Eleitoral, regulamentado pelo § 3º do Artigo 78 da Resolução TSE nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento da multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não ultrapasse 80 anos.