Direito
Partidário
É o nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo
jurídico e o complexo normativo referente aos Partidos Políticos (a Lei nº
9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, V,da Constituição Federal).
Os Partidos Políticos, segundo André Ramos Tavares,
são corpos formados a partir do tecido social que desempenham a função de
canalizar as aspirações e projetos políticos de determinada gama de indivíduos,
organizando-os para o fim de alcançar o exercício de direito do poder (TAVARES,
2012, pág. 825).
São agremiações constituídas sob a forma de pessoa
jurídica de direito privado que se destinam a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais
previstos na Constituição e no artigo 1º da Lei nº 9096/95.
O Artigo 17 da CF/88 trouxe o regramento
fundamental dos Partidos Políticos, dispondo sobre sua liberdade (liberdade
partidária). É possível extrair duas
ordens de liberdades partidárias:
Objetiva: se refere a liberdade do próprio Partido
Político.
Subjetiva: relação entre filiado e Partido
Político.
Conforme os incisos deste artigo constitucional é
exigido que o Partido Político:
- tenha funcionamento parlamentar em observância a
lei;
- deve ter caráter nacional;
- prestar contas a Justiça Eleitoral;
- proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo ou de
subordinação a estes;
- além de também ser
vedada a utilização de organização paramilitares.
Outra garantia constitucional importante ao Partido
Político é a autonomia partidária que consiste na liberdade da própria
agremiação definir:
- sua estrutura interna, organização e funcionamento;
- os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou
municipal;
- normas de disciplina e fidelidade
partidária em seu estatuto (Art. 17 §1º da CF).
Fidelidade
partidária
Fidelidade partidária é a exigência de que o
candidato eleito por um Partido Político permaneça durante o mandato na
agremiação pelo qual se elegeu, sob pena de ter requisitado sua vaga pelo
Partido de sua eleição. É fruto de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral,
TSE, e do Supremo Tribunal Federal, STF (Resolução TSE nº 22.610).
Sistemas eleitorais e coligações Partidárias
Sistemas Eleitorais
São sistemas pelos quais se realizam as eleições,
existem no mundo diversas espécies desses sistemas, tendo o Brasil adotado um
sistema misto, composto pelos sistemas majoritário e proporcional.
Sistema majoritário: Conta-se o número de votos válidos, que são todos
os votos (excluindo os nulos e os brancos), vencendo o candidato que tiver
maior número de votos.
Sistema proporcional: O sistema exige um fórum a para a composição dos
candidatos eleitos, criando-se uma proporção entre votação do Partido Político
perante o numero de cadeiras vagas para aquele cargo. Esse é o sistema adotado
no Brasil para as eleições dos Deputados Federais/Estaduais/Distritais e
Vereadores.
São válidos somente os votos nominais e com os de
legenda, assim, para apurar o total de votos válidos de cada Partido ou
Coligação, deve se adotar os votos de legenda, votos apenas nos Partidos
Políticos, com digitação apenas do número do Partido ao invés do numero do
candidato, e os votos nominais, ou seja, os votos em determinado candidato.
Os votos nominais e de legenda são os votos dados a
candidato regularmente registrado.
Os votos de legenda são lançados diretamente à
legenda partidária (Partido ou Coligação).
Votos brancos e nulos: De acordo com o Tribunal
Superior Eleitoral – TSE, os votos brancos e nulos não são considerados, a
rigor, seria como eles não existissem. São computados pela Justiça Eleitoral
apenas para a utilização em pesquisas estatísticas.
Assim, votar em branco ou
votar nulo é praticamente a mesma coisa, resultam na invalidação do voto. O
voto branco é considerado inválido. Os votos nulos ou brancos não fazem mais parte
dos cálculos eleitorais, não interferindo no resultado de uma eleição.
Coligações Partidárias
São alianças entre Partidos Políticos com fins
específicos para a Campanha Eleitoral e estão previstas na Lei das Eleições (Art.6º da Lei nº 9.504/97).
A Coligação é uma faculdade dos Partidos Políticos,
portanto não é obrigatória e sim um ato de vontade que pode ser realizado para
as eleições majoritárias (Chefes do Poder Executivo e Senadores) ou
proporcionais (Deputados e Vereadores) e também podem ser utilizadas em ambas
simultaneamente.
Registro de Candidatura
É um ato jurídico formal realizado na Justiça
Eleitoral, tornando apto o candidato para que possa participar no pleito
eleitoral.
Seus requisitos estão principalmente na Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97) e encontram-se também em Resoluções que dispõe sobre a escolha e o registro de
candidatos.
Circunscrição eleitoral
Nas eleições presidenciais a circunscrição será o País,
nas eleições federais e estaduais, o estado e nas municipais, o respectivo Município.
Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República são registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado
Federal (Distrital) são registrados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado
pelo qual concorrem.
Candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e
Juiz de Paz são registrados junto ao Juiz Eleitoral da respectiva
circunscrição.
Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por Partidos (Art. 10 da Lei nº 9.504/97) cada sigla partidária
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa/Distrital,
Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher,
além de cumprir o que diz os respectivos parágrafos:
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por
cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos
§§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão
preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os
órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas
remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015).
O ato de registro de candidatura corresponde a um
exame de reunião, por parte de candidato, das condições de elegibilidade e de
inocorrência de qualquer inelegibilidade, pelo qual, sendo deferido será
reconhecido pela Justiça Eleitoral, o direito de o candidato participar do
processo eleitoral (daí a aferição de homonímia entre nomes registrados). Sua compleição
jurídica, no entanto, depende do atendimento do pedido às exigências legais.
(GUIMARÃES, SANTANA 2012, pág. 86).
A Homonímia, quer dizer, a identidade de nomes,
ocorre em relação ao prenome, cognome ou sobrenome. Caso ocorra homonímia, a
Justiça Eleitoral deverá:
a a) havendo
dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome,
indicada no pedido de registro;
b b) ao
candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo
mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo
prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu
uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com
esse mesmo nome;
c c) ao candidato que, pela sua vida política, social
ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será
deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do
inciso anterior (Art. 12, III, Lei nº 9.504/97);
d d) tratando-se
de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos
anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notifica-los para que, em dois dias,
cheguem a acordo sobre os respectivos
nomes a serem usados;
e e) Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral
registrará cada candidato com o nome e sobrenome, constante do pedido de
registro, observada a ordem de preferencia ali definida.
O pedido de registro será subscrito pelo presidente do Diretório
Nacional, Regional ou Municipal, ou da respectiva Comissão Diretora Provisória,
ou por Delegado autorizado.
Os candidatos são escolhidos pelos Partidos dentre aqueles que estão
filiados, por no mínimo seis meses antes da data da votação e que tenham
domicílio na circunscrição da eleição por pelo menos um ano do pleito.
Exceções: Militares e servidores aposentados, que enquanto na ativa
estavam impedidos de manter filiação partidária (juízes, membros do MP e de
Tribunais de Contas).
Os Partidos e Coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos até dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se
realizarem as eleições, devendo anexar ao pedido de registro os documentos
previstos no Art. 11 da Lei nº 9.504/97, sendo:
1) Cópia da Ata de Convenção Partidária;
2) Autorização do candidato por escrito;
3) Prova de filiação Partidária;
4) Declaração de bens assinada pelo candidato;
5) Cópia do Título Eleitoral ou Certidão, fornecida pelo Cartório
Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua
inscrição ou transferência de domicilio no prazo previsto no Art. 9º Lei nº9.504/97;
6) Certidão de quitação eleitoral;
7) Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
9) Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado
e a Presidente da República, (Lei nº 12.034/09).
No pedido de registro de seus candidatos, os Partidos e Coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos
que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.
Um dos documentos que deve instruir o pedido de registro de
candidatura é a Certidão de Quitação Eleitoral. Essa quitação abrangerá
exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício
do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de
contas de campanha eleitoral, conforme o Art. 11, § 7º da Lei nº 9.504/97.
- Infração do Artigo 5º do Código Eleitoral que veda o alistamento como
eleitores dos que não saibam se exprimir na língua nacional (conceito que não
restringe o alistamento e o voto dos deficientes que têm capacidade de
expressar sua vontade) ou que estejam privados dos seus direitos políticos;
- A suspensão ou a perda dos direitos políticos;
- A pluralidade de inscrições;
- O falecimento do eleitor, devendo o Cartório de Registro Civil, até o
dia 15 de cada mês, enviar ao Juiz Eleitoral a comunicação dos óbitos dos
cidadãos alistados;
- Deixar de votar em três eleições consecutivas. Conforme estabelece o
§3º do Artigo 7º do Código Eleitoral, regulamentado pelo § 3º do Artigo 78 da
Resolução TSE nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, será cancelada a
inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas,
salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento
da multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa
constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não
ultrapasse 80 anos.