Meu compromisso é com Santa Catarina

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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Direito Eleitoral V

DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL

A expressão Processo Eleitoral adquire um significado polissêmico, quando se pensa em toda a vastidão de seu emprego e importância no cenário do Direito Eleitoral. 
Em primeira fonte, temos que o Processo Eleitoral se exterioriza pelo vínculo estabelecido entre os diversos sujeitos envolvidos na materialização do direito de sufrágio, que se dá por intermédio das eleições, isto é, formado pelas relações entre eleitores, candidatos, agremiações partidárias, Poder Judiciário Eleitoral, Ministério Público Eleitoral, integrantes de mesas receptoras de votos, enfim, todos os componentes da grandiosa estrutura que se ergue para a concretização da finalidade eleitoral.

Essa visão ampla do processo eleitoral é a aglutinação de todos os sentidos da expressão a partir de elementos compartimentados, o que autoriza concluir por um cenário de caráter administrativo e jurisdicional, partindo-se de um parâmetro de atuação da Justiça Eleitoral nos dois âmbitos propostos.

Além disso,  no caráter jurisdicional haverá acentuações de Processo Eleitoral Cível (Impugnação de Mandato Eletivo, Investigação Judicial Eleitoral, etc.) e Processo Eleitoral Criminal.

As particularidades das áreas que se vinculam à temática eleitoral irão estabelecer os princípios, diretrizes e normas subsidiárias que serão empregadas em casuísmos que exijam a interação entre as diversas disciplinas, como por exemplo,  a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal.

Temos então, que o Direito Processual Eleitoral é o conjunto jurídico normativo que trata do procedimento para solicitar a Justiça Eleitoral à resolução de um conflito eleitoral, dispondo as regras sobre o ingresso de ações e recursos judiciais, isto é, o Direito Processual Eleitoral aborda os instrumentos previstos para coibir as práticas de irregularidades eleitorais, por meio de procedimentos, ações, e recursos.

O Brasil não dispõe de um Código de Processo Eleitoral como ocorre com o Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, por exemplo, mas prevê o Processo Eleitoral pela legislação esparsa.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Direito Eleitoral IV

JUSTIÇA ELEITORAL

Histórico

A justiça Eleitoral no Brasil teve uma grande ligação com a Revolução de 1930 que objetivava  moralizar o processo eleitoral, o presidente Getúlio Vargas criou a Comissão de Reforma da Legislação Eleitoral através do Decreto nº 19.546/30.

A Justiça Eleitoral foi criada pelo Decreto nº 21.076/32, surgindo assim o Sistema Eleitoral Judiciário do Brasil, sendo instituído  o Código Eleitoral de 1932, a “Carta de Alforria do Povo Brasileiro”, resposta aos anseios da população que pedia segurança e lisura no processo eleitoral, que até então não havia sigilo do voto e nem voto feminino.


O Código Eleitoral de 1932 criou e organizou a Justiça Eleitoral, além de positivar diversas inovações para o desenvolvimento eleitoral. Mas foi em 1934 que a Justiça Eleitoral ganhou seu status constitucional (em 1937 com o advento do Estado Novo as eleições foram suspensas). Já em 1945, o Decreto-lei nº 7.586/45 restabeleceu o sistema eleitoral e em 1946 retornou a Constituição.

Estrutura

A Justiça Eleitoral possui funcionários próprios e de outros órgãos que atuam de maneira provisória, os julgadores não são dos quadros próprios,  são sempre provisórios, provenientes  de outros órgãos do Poder Judiciário.

Órgãos da Justiça Eleitoral (Art. 118 da CF)

Competência do TSE

A competência do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, é definida pelo Art. 22 do Código Eleitoral, tendo as seguintes atribuições:
  • Registro de Partido Político e sua cassação, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;]
  •  Os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de estados diferentes;
  • A suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Geral e dos funcionários da sua Secretaria;
  • Os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos.

As impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos efeitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

As reclamações contra seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

A ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte (120) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

Atribuições do TSE:

As atribuições do Tribunal Superior Eleitoral estão previstas no Art. 23 do Código Eleitoral:
  • Elaborar o seu Regimento Interno;
  •  Organizar a Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
  •  Conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
  •  Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
  •  Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
  •  Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
  • Fixar as datas para as eleições de Presidente me Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
  •  Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou criação de novas zonas;
  •  Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
  •  Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligências fora da sede; 
  • Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do Art. 25 do CódigoEleitoral
  • Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridades com jurisdição federal ou orgão nacional de Partido Político; 
  • Autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; 
  • Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias deciões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; 
  • Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; 
  • Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; 
  • Publicar um boletim eleitoral; 
  • Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Tribunal Regional Eleitoral - TRE

A estrutura do Tribunal Regional Eleitoral de cada unidade federativa estadual é semelhante ao TSE, existindo membros efetivos e substitutos que são eleitos por voto secreto e oriundos de classes distintas.

Além disso, os cargos de presidente e vice do TRE são privativos dos desembargadores, sendo eleitos pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral, mas dentre aqueles provenientes da categoria dos desembargadores do Tribunal de Justiça que tomaram posse como juiz do TRE, conforme o Art. 2º da CF.

Competência

É definida no Art. 29 do Código Eleitoral, cabendo processar julgar:
  •  O registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de Partidos Políticos bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
  • Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo estado;
  • A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
  • Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
  • O Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos por juiz eleitoral, ou, ainda, Habeas Corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes do juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto a sua compatibilidade e a apuração da origem de recursos;
  • Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da sua conclusão ao relator, formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
  • Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e Juntas Eleitorais e das decisões dos juízes eleitorais que concederem os denegarem Habeas Corpus ou Mandado de Segurança.


TRE

A estrutura do Tribunal Regional Eleitoral de cada unidade federativa é semelhante ao TSE, existindo membros efetivos e substitutos que são eleitos por voto secreto e oriundos de classes distintas.

Além disso, os cargos de presidente e vice do TRE são privativos dos desembargadores, sendo eleitos pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral, mas dentre aqueles provenientes da categoria deos desembargadores do Tribunal de Justiça que tomaram posse como juiz do TRE, conforme o Art. 2º da CF.

Competência

É definida no Art. 29 do Código Eleitoral, cabendo processar julgar:
  • O registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de Partidos Políticos bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;
  • Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo estado;
  • A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
  • Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
  • O Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos por juiz eleitoral, ou, ainda, Habeas Corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes do juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto a sua compatibilidade e a apuração da origem de recursos;
  • Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da sua conclusão ao relator, formulados por Partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
  • Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e Juntas Eleitorais e das decisões dos juízes eleitorais que concederem os denegarem Habeas Corpus ou Mandado de Segurança.

Juízes Eleitorais

São juízes de Direito estaduais que exercem essa função, eles são investidos dessa nova função por um prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período (competência Art. 35 do Código Eleitoral). 

As Juntas Eleitorais também constituem orgão da Justiça Eleitoral. Os membros dessas Juntas Eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação por meio do presidente do TRE.

As competências das Juntas Eleitorais estão previstas no Art. 40 do Código Eleitoral.

Atribuições do TRE


O Art. 30 do Código Eleitoral traz diversas atribuições ao Tribunal Regional Eleitoral, sendo:



  • Elaborar o seu Regimento Interno;
  • Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
  • Conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quando aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Fixar a data das eleições de Governador, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
  • Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros d Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 dias, após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral;
  • Cópia das atas de seus trabalhos;
  • Responder, sobre material eleitoral, consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partido Político;
  • Dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de zonas, a aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
  • Requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões, solicitando ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de Força Federal;
  • Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando exigir o caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
  • Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
  • Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
  • Organizar o fichário dos eleitores do Estado;
  • Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos as eleições proporcionais justifique a supressão.

FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Função Consultiva

De regra, o Judiciário se manifesta diante diante dos fatos, analisando uma questão e decidindo sobre ela, excepcionalmente à Justiça Eleitoral foi concedida a função consultiva, autorizando a emissão de respostas em consultas hipotéticas e abstratas. É um mecanismo singular que pretende ampliar a transparência e segurança das questoes eleitorais.

Os artigos 23, XI e 30, VIII do Código Eleitoral autorizam as respostas dessas consultas tanto pelo TSE quanto pelo TRE dos estados, elencando os requisitos para cada uma.

Consultas ao TSE - Pergunta em tese, isso quer dizer, a pergunta não se refere em um caso concreto, é na verdade um caso hipotético, abstrato. A consulta deve ser solicitada por autoridade com jurisdição federal ou orgão nacional de Partido Político.

Consultas aos TREs - Pergunta em tese, isso quer dizer, a pergunta não se refere a um caso concreto, é na verdade um caso hipotético, abstrato. A consulta deve ser solicitada por autoridade pública ou Partido Político. 

Dessa forma tanto o TSE como os TREs detém atribuições para responder as consultas conforme Código Eleitoral. 

As consultas não possuem efeito vinculante, isso quer dizer que o resultado delas não obriga o Tribunal que respondeu determinada maneira decidir igualmente diante de um caso concreto. Mas as consultas são úteis para revelar o entendimento do Tribunal naquela ocasião e orientar os atos do consulente e demais interessados.


Função Normativa


Um dos aspectos que distingue a Justiça Eleitoral de suas congêneres é a função normativa que lhe foi atribuída pelo legislador.


Apesar de que a Constituição Federal não prevê essa função, ela consta do Art. 1º, § Único, e do Art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral.


Assim, as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral ostentam força de lei, mas ter força de lei não é o mesmo que Lei.


Ter força de lei significa gozar do mesmo prestígio, deter a mesma eficácia geral e abstrata atribuída a lei. Mas estas hierarquicamente superiores às resoluções pretorianas.


Impera no sistema pátrio o princípio de legalidade, conforme o Art. 5º, inciso II da CF: "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".


Entretanto, as Resoluções do TSE são importantes para a operacionalização do Direito Eleitoral, sobretudo, das eleições, porquanto solidificam a copiosa legislação em vigor. Com isso, proporciona-se mais segurança e transparência na atuação dos operadores desse importante ramo do Direito.



Função Jurisdicional


A função jurisdicional caracteriza-se pela solução imperativa, em caráter definitivo, dos conflitos intersubjetivos submetidos ao Estado-Juiz, havendo substituição da vontade estatal pela dos contendores. Dessa forma, a Justiça Eleitoral também possui a mais elementar das funções do Poder Judiciário, que é a função jurisdicional, embora essa seja a função mais comum e que no Judiciário ocupa quase a totalidade do desempenho das funções, como ocorre na Justiça  Estadual e Federal, seja na primeira ou na segunda instância. A Justiça Eleitoral também é uma função de extrema importância, mas ocupa apenas parcela de suas numerosas atividades.


Toda vez que a Justiça Eleitoral for submetida a um litígio, exercitará sua função jurisdicional, aplicando o Direito à espécie tratada, como por exemplo, nas decisões que imponham multa pela realização de propaganda eleitoral ilícita, que decretem inelegibilidade na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que cassem o Registro e Diploma nas ações fundadas nos Artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97.


Sempre que houver conflitos de interesses, que reclame decisão do Orgão Judicial para ser solucionado, se estará diante de exercício de função jurisdicional (A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo", Cintra, Grinover e Dinamarco).



A função jurisdicional na Justiça Eleitoral


A função jurisdicional pode ter origem em procedimento administrativo que, em razão da superveniência de conflito, converte-se em judicial. Um exemplo dessa situação é o possível ocorrer na transferência de domicílio eleitoral, pois se sabe que esse procedimento possui natureza administrativa. Todavia, se deferida a transferência pleiteada dentro do lapso dos dez dias qualquer delegado de Partido Político poderá recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral impugnando a decisão com o argumento de que o requerente não possui domicílio na circunscrição.


De tal modo, surge o conflito de interesses, a ser solvido pelo orgão da Justiça Eleitoral, cuja atividade deixa de ser administrativa e passa a ser jurisdicional, passando a Justiça Eleitoral realizar os julgamentos dos conflitos.


Ela se diferencia por diversos pontos da função consultiva, dentre eles, o fato de que este se debruça sobre casos concretos ao passo que naquela, nas consultas, necessariamente devem se refletir a casos abstratos, hipotéticos. Outro ponto que merece destaque é a força da Decisão Judicial que vincula as partes.



Função Administrativa na Justiça Eleitoral 


A Justiça Eleitoral desempenha seu papel fundamental como gestora, promovendo as eleições atuando em todas as etapas do Processo Eleitoral, como na administração do cadastro de eleitores, nos atos de alistamento e de transferência eleitoral, na revisão do conjunto do eleitoral, na designação de locais de votação, na criação das seções eleitorais, na criação das zonas eleitorais, na nomeação, convocação, organização e auxílio de mesários, na apuração e julgamento dos procedimentos individuais de cancelamento dos eleitores.



PROCESSO ELEITORAL


O processo eleitoral (procedimento das eleições) segundo o TSE,  consiste em um conjunto de atos que abrange a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.


De acordo com José Jairo Gomes, em sentido amplo, processo eleitoral significa a complexa relação que se instaura entre a Justiça Eleitoral, candidatos, Partidos Políticos, Coligações, Ministério Público e cidadãos com vistas à concretização do sacrossanto direito de sufrágio e escolha, legítima, dos ocupantes dos cargos público-eletivos em disputa.


O processo eleitoral inicia-se com as Convenções Partidárias e termina com o ato de diplomação, embora antes e depois desses marcos haja atos de extrema importância para o Processo Eleitoral, como é o caso do requisito da Filiação Partidária e do Domicílio Eleitoral, exigidos já seis meses  no primeiro e um ano antes neste último e de ato de posse após a diplomação.



DIPLOMAÇÃO


Os candidatos eleitos e seus suplentes, receberão Diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.


O Diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplentes, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.