Meu compromisso é com Santa Catarina

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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral III

Direito Partidário

É o nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo jurídico e o complexo normativo referente aos Partidos Políticos (a Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, V,da Constituição Federal).

Os Partidos Políticos, segundo André Ramos Tavares, são corpos formados a partir do tecido social que desempenham a função de canalizar as aspirações e projetos políticos de determinada gama de indivíduos, organizando-os para o fim de alcançar o exercício de direito do poder (TAVARES, 2012, pág. 825).

São agremiações constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado que se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo  e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição e no artigo 1º da Lei nº 9096/95.

O Artigo 17 da CF/88 trouxe o regramento fundamental dos Partidos Políticos, dispondo sobre sua liberdade (liberdade partidária).  É possível extrair duas ordens de liberdades partidárias:

Objetiva: se refere a liberdade do próprio Partido Político.

Subjetiva: relação entre filiado e Partido Político.

Conforme os incisos deste artigo constitucional é exigido que o Partido Político:
  • tenha funcionamento parlamentar em observância a lei;
  • deve ter caráter nacional;
  • prestar contas a Justiça Eleitoral;
  • proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo ou de subordinação a estes; 
  • além  de também ser vedada a utilização de organização paramilitares.

 Outra garantia constitucional importante ao Partido Político é a autonomia partidária que consiste na liberdade da própria agremiação definir:
  • sua estrutura interna, organização e funcionamento;
  • os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,  estadual, distrital ou municipal;
  • normas de disciplina e fidelidade partidária em seu estatuto (Art. 17 §1º da CF).


Fidelidade partidária


Fidelidade partidária é a exigência de que o candidato eleito por um Partido Político permaneça durante o mandato na agremiação pelo qual se elegeu, sob pena de ter requisitado sua vaga pelo Partido de sua eleição. É fruto de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, e do Supremo Tribunal Federal, STF (Resolução TSE nº 22.610).
Sistemas eleitorais e coligações Partidárias

Sistemas Eleitorais

São sistemas pelos quais se realizam as eleições, existem no mundo diversas espécies desses sistemas, tendo o Brasil adotado um sistema misto, composto pelos sistemas majoritário e proporcional.

Sistema majoritário: Conta-se o número de votos válidos, que são todos os votos (excluindo os nulos e os brancos), vencendo o candidato que tiver maior número de votos.

Sistema proporcional: O sistema exige um fórum a para a composição dos candidatos eleitos, criando-se uma proporção entre votação do Partido Político perante o numero de cadeiras vagas para aquele cargo. Esse é o sistema adotado no Brasil para as eleições dos Deputados Federais/Estaduais/Distritais e Vereadores.

São válidos somente os votos nominais e com os de legenda, assim, para apurar o total de votos válidos de cada Partido ou Coligação, deve se adotar os votos de legenda, votos apenas nos Partidos Políticos, com digitação apenas do número do Partido ao invés do numero do candidato, e os votos nominais, ou seja, os votos em determinado candidato.

Os votos nominais e de legenda são os votos dados a candidato regularmente registrado.

Os votos de legenda são lançados diretamente à legenda partidária (Partido ou Coligação).

Votos brancos e nulos: De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os votos brancos e nulos não são considerados, a rigor, seria como eles não existissem. São computados pela Justiça Eleitoral apenas para a utilização em pesquisas estatísticas. 

Assim, votar em branco ou votar nulo é praticamente a mesma coisa, resultam na invalidação do voto. O voto branco é considerado inválido. Os votos nulos ou brancos não fazem mais parte dos cálculos eleitorais, não interferindo no resultado de uma eleição.

Coligações Partidárias

São alianças entre Partidos Políticos com fins específicos para a Campanha Eleitoral e estão previstas na Lei das Eleições (Art.6º da Lei nº 9.504/97).

A Coligação é uma faculdade dos Partidos Políticos, portanto não é obrigatória e sim um ato de vontade que pode ser realizado para as eleições majoritárias (Chefes do Poder Executivo e Senadores) ou proporcionais (Deputados e Vereadores) e também podem ser utilizadas em ambas simultaneamente.

Registro de Candidatura

É um ato jurídico formal realizado na Justiça Eleitoral, tornando apto o candidato para que possa participar no pleito eleitoral.

Seus requisitos estão principalmente na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e encontram-se também em Resoluções  que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

A competência para Registro fica por conta do Código Eleitoral (Art. 86 do Código Eleitoral).

Circunscrição eleitoral

Nas eleições presidenciais a circunscrição será o País, nas eleições federais e estaduais, o estado e nas municipais, o respectivo Município.

Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República são registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

Candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal (Distrital) são registrados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado pelo qual concorrem.

Candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Juiz de Paz são registrados junto ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição.

Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por Partidos (Art. 10 da Lei nº 9.504/97) cada sigla partidária poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa/Distrital, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher, além de cumprir o que diz os respectivos parágrafos:

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

O ato de registro de candidatura corresponde a um exame de reunião, por parte de candidato, das condições de elegibilidade e de inocorrência de qualquer inelegibilidade, pelo qual, sendo deferido será reconhecido pela Justiça Eleitoral, o direito de o candidato participar do processo eleitoral (daí a aferição de homonímia entre nomes registrados). Sua compleição jurídica, no entanto, depende do atendimento do pedido às exigências legais. (GUIMARÃES, SANTANA 2012, pág. 86).

A Homonímia, quer dizer, a identidade de nomes, ocorre em relação ao prenome, cognome ou sobrenome. Caso ocorra homonímia, a Justiça Eleitoral deverá:

a   a) havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

b   b) ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

c    c)  ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior (Art. 12, III, Lei nº 9.504/97);

d    d) tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notifica-los para que, em dois dias, cheguem a  acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

e    e) Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome, constante do pedido de registro, observada a ordem de preferencia ali definida.

O pedido de registro será subscrito pelo presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal, ou da respectiva Comissão Diretora Provisória, ou por Delegado autorizado.

Os candidatos são escolhidos pelos Partidos dentre aqueles que estão filiados, por no mínimo seis meses antes da data da votação e que tenham domicílio na circunscrição da eleição por pelo menos um ano do pleito.

Exceções: Militares e servidores aposentados, que enquanto na ativa estavam impedidos de manter filiação partidária (juízes, membros do MP e de Tribunais de Contas).

Os Partidos e Coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições, devendo anexar ao pedido de registro os documentos previstos no Art. 11 da Lei nº 9.504/97, sendo:

1) Cópia da Ata de Convenção Partidária;

2) Autorização do candidato por escrito;

3) Prova de filiação Partidária;

4) Declaração de bens assinada pelo candidato;

5) Cópia do Título Eleitoral ou Certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicilio no prazo previsto no Art. 9º  Lei nº9.504/97;

6) Certidão de quitação eleitoral;

7) Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

8) Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do Art. 59 da lei Eleitoral- Lei 9504/97;

9) Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República, (Lei nº 12.034/09).

No pedido de registro de seus candidatos, os Partidos e Coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.

Já está disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o detalhamento dos limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito naseleições municipais deste ano. As tabelas com os valores por município estão anexadas na Resolução TSE n° 23.459, situada no link “normas e documentações” das Eleições 2016.

Um dos documentos que deve instruir o pedido de registro de candidatura é a Certidão de Quitação Eleitoral. Essa quitação abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral, conforme o Art. 11, § 7º da Lei nº 9.504/97.

Existem causas de cancelamento da Inscrição Eleitoral que estão previstas no Artigo 71 do Código Eleitoral
  • Infração do Artigo 5º do Código Eleitoral que veda o alistamento como eleitores dos que não saibam se exprimir na língua nacional (conceito que não restringe o alistamento e o voto dos deficientes que têm capacidade de expressar sua vontade) ou que estejam privados dos seus direitos políticos; 


  • A suspensão ou a perda dos direitos políticos;
  •  A pluralidade de inscrições;

  •  O falecimento do eleitor, devendo o Cartório de Registro Civil, até o dia 15 de cada mês, enviar ao Juiz Eleitoral a comunicação dos óbitos dos cidadãos alistados;

  • Deixar de votar em três eleições consecutivas. Conforme estabelece o §3º do Artigo 7º do Código Eleitoral, regulamentado pelo § 3º do Artigo 78 da Resolução TSE nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento da multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não ultrapasse 80 anos.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral II

Competência legislativa e fontes do Direito Eleitoral

Cabe privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral (art. 22, I, da CF),

Direitos Políticos e Direito Eleitoral são matérias que não cabem ser editadas por Medida Provisória ou de lei delegada (art. 62, I e o art. 68, § 1º, II da Constituição Federal), nem MP que verse sobre Partido Político.


Principais fontes do Direito Eleitoral:

- Constituição Federal, CF/88;

- Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral;

- Lei Complementar nº 135/10, Lei das Inelegibilidades;

- Lei nº 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos;

- Lei nº 9.504/97, Lei Geral das Eleições;

- Lei nº 9.709/98:
  • Iniciativa Popular: uma das formas para que o povo exerça diretamente seu poder
  • Referendo: é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada.
  • Plebiscito: consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas matérias.
- Lei nº 12.034/09, alterações no Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos e Lei Geral das Eleições;

- Lei Complementar nº 135/10, (Lei da Ficha Limpa), regulamenta o §9º do art. 14 da CF, estabelecendo casos de inelegibilidade, prazos de cessão e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;

- Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, TSE.

Direitos Políticos - Perda e suspensão

O artigo 15 da  Constituição Federal elenca as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, sendo eles:

  • O cancelamento da naturalização por Sentença transitada em julgado, quando a pessoa deixa de ser brasileira tem como decorrência a perda dos seus direitos políticos;
  • Incapacidade civil absoluta, definida pela Lei Civil que define a incapacidade civil absoluta, prevista no art. 3º do CódigoCivil;
  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (Súmula TSE 09/92);
Obs: Presos provisórios: os detentos que estão em estabelecimento prisional aguardando a decisão definitiva sobre sua condenação não têm seus direitos políticos suspensos.

  • Recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa (art. 5º, Inciso VIII, da CF): existem obrigações impostas a todos, por exemplo, a obrigação do alistamento militar para brasileiros do sexo masculino que farão 18 anos.


A CF trouxe a possibilidade de a objeção de consciência por razoes de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política arguir que poderá ser invocada por qualquer um diante de uma obrigação legal a todos imposta.

Caso isso ocorra, deve ser atribuída uma prestação alternativa, e se o cidadão mesmo assim, se recusar a cumprir a obrigação, uma das consequências é a suspensão dos direitos políticos. 

Improbidade administrativa

O art. 37, §4º, da Constituição Federal elenca a suspensão dos direitos políticos como um efeito da Improbidade Administrativa.

A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e descreve no Capítulo II os atos de improbidade administrativa.

A perda ou suspensão dos direitos políticos acarretam várias consequências jurídicas, tais como:

Art. 71, Inciso II, do Código Eleitoral: cancelamento do alistamento eleitoral e exclusão do corpo de eleitores;

Art. 22, II da LOPP: cancelamento da filiação partidária;

Art. 55, IV, §3º da CF: a perda de mandato eletivo; 

Art. 37, I da CF, c/c a Leinº 8.112/90: perda de cargo ou função pública;

Art. 5º, LXXIII da CFimpossibilidade de ajuizar ação popular

Art. 14, §3º da CF: impedimento para votar e ser votado;

Art. 61, § 2º da CF: impedimento para exercer a Iniciativa Popular.


Elegibilidade e Inelegibilidade

São condições de elegibilidade, conforme o Art. 14,§ 3º da CF:

    1) A nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado, possui capacidade eleitoral passiva, podendo se candidatar aos cargos do Poder Executivo e Legislativo). Exceção: para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República o candidato deve ser brasileiro nato.

2      2) Pleno exercício dos direitos políticos a Inelegibilidade alcança aqueles que se enquadram na lista de direitos políticos negativos constantes no Art. 15 da CF das hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.

3   3) Alistamento eleitoral, a inscrição é realizada com o registro do nome e dados do eleitor perante a Justiça Eleitoral, preenchido todos os requisitos legais.

4   4) O art. 9º da Lei nº 9.504/97, impõe que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição da eleição no mínimo um ano antes da votação.

5    5) Filiação partidária: deve estar com sua filiação partidária deferida no mínimo seis meses antes da data da eleição (Art. 9º, Lei nº 13.165/15), salvo se o Estatuto Partidário exigir prazo maior (O Estatuto não pode ser alterado no ano de eleição). Se houver incorporação por outro partido, o prazo de contará a partir da filiação originária.
Exceções: a regra não se aplica aos magistrados, ministros dos Tribunais  de Contas, militares e membros do Ministério Público.

Idade mínima

A idade mínima, condição de elegibilidade que é adquirida gradativamente, deve ser preenchida no dia da posse (§2º doArt. 11 da Lei 9.504/97), não existe limitação de idade máxima.

Elegibilidade

É a capacidade do cidadão de poder vir a exercer atos que impliquem sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do Art. 14, caput, da CF/88.

Lei ordinária poderá estabelecer condições de elegibilidade. As inelegibilidades, contudo somente podem ser estabelecidas por uma norma constitucional ou por lei complementar editada na forma do Art.14, § 9º da CF.

O Art. 14, § 4º, da Constituição Federaldiz que os “inalistáveis e os analfabetos” são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, em todo território nacional.

Conscritos: significa um conjunto de cidadãos brasileiros que ao completarem 18 anos são recrutados para o serviço militar.

Analfabetos

Os analfabetos podem votar, mas são impedidos de se candidatarem, pois no ato de registro do candidato um dos documentos que deve ser anexado é um comprovante de escolaridade, ou uma declaração de próprio punho. A Justiça Eleitoral pode ainda aferir por outros meios, como um teste de alfabetização (um ditado por exemplo), que será aplicado na presença do juiz, o teste será aplicado de forma individual e reservadamente.

É analfabeto aquele que  nem sequer tem conhecimento rudimentar da língua portuguesa, que não consegue escrever um texto simples que lhe foi ditado ou ler uma simples manchete de jornal.  

Para concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a idade mínima é de 35 anos; já para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal é de 30 anos; Deputado Federal/Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 anos e Vereador é de 18 anos.

Inelegibilidades

Inelegibilidade é uma condição jurídica que impede a elegibilidade e pode ser classificada: 
  • Quanto a natureza: constitucionais e infraconstitucionais;
  •  
  • Quanto a sua abrangência: absolutas e relativas;
  •  
  • Quanto a sua especificidade: funcionais ou reflexas.


Inelegibilidades Constitucionais

Art. 14§§ 4º e 7º da CF, não sofrem preclusão, isso é, podem ser suscitadas a qualquer tempo.

Inelegibilidades Infraconstitucionais

Previstas em lei complementar, a Constituição permite a criação de Inelegibilidades por lei, entretanto ela deverá vir através de lei complementar.

Inelegibilidade funcional 

Art. 14 da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Inelegibilidade reflexa

Inelegibilidade reflexa é a hipótese em razão de parentesco ou casamento. Quanto a eleição para Chefe do Poder Executivo perdura a vedação mesmo que o titular do cargo renuncie seis meses antes da eleição – Súmula TSE nº 6.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 Outras hipóteses de inelegibilidade

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10), de origem de iniciativa popular, alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), com o objetivo de torna-la mais efetiva, vindo a regulamentar o disposto no Art. 14, § 9º da CF.

Portanto, são inelegíveis ainda:

Parlamentares cassados

Senadores/Deputados/Vereadores, cassados por falta de decoro parlamentar ou algumas das causas previstas no Art. 55, I e II da CF, são inelegíveis no fim do mandato.

Impeachment

O Presidente, Governador e o Prefeito em caso de Impeachment (processo próprio para infrações político-administrativas) permanecem inelegíveis por oito anos. 

Abuso de poder

Os condenados, com trânsito em julgado ou por decisão de órgão colegiado, por abuso de poder econômico ou político ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos, a contar do dia da eleição em que ocorreu o ato ilícito. Pelo mesmo prazo, a contar do término do mandato ou da data do afastamento do cargo, os condenados por abuso de poder econômico ou político em face de exercício de cargo público, em situações estranhas às eleições.

Administradores de entidades financeiras

O administrador de entidade financeira em liquidação extrajudicial, nos doze meses anteriores ao ato de liquidação, é inelegível até ser afastada sua responsabilidade.

Condenação criminal

Transitada em julgado ou pronunciada por órgão judicial colegiado gera inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena nos seguintes crimes:

1) contra economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3) contra o meio ambiente e a saúde pública;

4) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6) de lavagem ou ocultação de bens , direitos e valores;

7) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8) de redução à condição análoga à de escravo;

9) contra a vida e a dignidade sexual; e

10) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando (art. 1ª, “e”, da Lei Complementar  nº 135/10)

Contas rejeitadas

É inelegível por oito anos o agente publico cujas contas foram rejeitadas por ato doloso que representa improbidade administrativa.

Militares

Os militares declarados indignos do oficialato (Art. 120 da Lei nº 6.880/80).

Improbidade administrativa

A condenação por improbidade administrativatransitada em julgado ou julgada por órgão judicial colegiado, com suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa gera inelegibilidade por oito anos.

Exclusão do exercício da profissão

O que for excluído dos quadros das profissões regulamentadas por decisão do órgão fiscalizador, estará inelegível por oito anos da data da condenação. O mesmo se aplica para os servidores públicos, juízes e membros do Ministério Público exonerados de suas funções.

Renúncia do mandato

A renúncia de Chefe do Poder Executivo ou de membro do Poder Legislativo, após o oferecimento de representação apta a autorizar o início de processo de cassação ou impeachment, gera inelegibilidade pelo período que resta do mandato e mais oito anos.

Doações ilegais


Aquele que efetivar doação eleitoral ilegal estará inelegível por oito anos após decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

Fraude conjugal

Estará inelegível por oito anos quem for condenado por divorcio ou dissolução de união estável fraudulenta, objetivando evitar a incidência de inelegibilidade por parentesco.

Desincompatibilização

É o afastamento de determinada função, que é incompatível com a candidatura. O prazo de desincompatibilização varia de acordo com o cargo que ocupa e o cargo que pretende se candidatar, isto é, desincompatibilização é a necessidade de afastamento temporário (que comporta retorno) pode ser concretizado por meio de licença, férias e recesso ou definitivo de função  ou cargo por quem pretenda se candidatar a cargo eletivo. O afastamento definitivo ocorre por renúncia, exoneração, dispensa ou aposentadoria. Os prazos variam de seris a três meses antes da eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado, ou seja, consiste no afastamento do cargo como condição para disputar um cargo eletivo.

A desincompatibilização se considera efetivada com o afastamento de fato do exercício do cargo.

Na eleição para Presidente da República, deverão se afastar do cargo até seis meses antes das eleições, entre outros, como Ministro de Estado, assessor direto da Presidência, Governador, Deputado, Senador, e Vereador, em regra, aplica-se seis meses. Prefeito, em regra, o prazo de desincompatibilização é de quatro meses.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral I

                                                                                 

 Conceito

O Direito Eleitoral integra o ramo do Direito Público  e representa o ramo jurídico que regula o exercício da Democracia, estabelece as regras para a escolha dos representantes do povo, buscando que a vontade de todos seja convertida em governantes legítimos, eleitos de forma transparente e de acordos com as pretensões da coletividade.

Uma vez que regula as relações entre Estado e a sociedade, o Direito Eleitoral ultrapassa o âmbito dos interesses particulares de cada indivíduo.

Sufrágio

O sufrágio é o direito de participação nas decisões do Estado, é a manifestação de  vontade da soberania popular que tem como seu principal instrumento o voto. Há outros instrumentos de manifestação, como a iniciativa popular e a ação popular.

Assim, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder do sufrágio popular.

A periodicidade do voto, cláusula pétrea, possibilitado a alternância dos mandatários (Art. 60, § 4º da Constituição Federal) é uma característica da forma republicana de Governo.

A forma republicana de Governo e o regime democrático são princípios constitucionais.

Alistamento Eleitoral

É realizado pela Justiça Eleitoral por meio do registro do cidadão ao expedir o Título de Eleitor (instrumento) que o habilita para votar, esse alistamento  um processo administrativo.

1) Se inicia pelo requerimento, que é um pedido a Justiça Eleitoral, atualmente realizado "on line"
feito pelo sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, pelo Sistema Título Net. 

2) Feito o requerimento pela internet, o interessado deve comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo
de posse do original de sua Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento, 
(ou Casamento).

Homens entre 18 a 45 anos deverão apresentar comprovante de Quitação do Serviço Militar.

A Lei Eleitoral determina que em anos eleitorais o alistamento será feito (151) cento e cinquenta e um dias antes do primeiro turno das eleições (Art. 91, do Código Eleitoral).