Meu compromisso é com Santa Catarina

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domingo, 13 de março de 2016

Caminhada pela Democracia e na defesa da República*

A atual crise moral que assola nosso país comove extremamente os integrantes do escritório MM Advocacia, Consultoria e Assessoria.
Consideradas as recentes notícias veiculadas pelos meios de comunicação em geral, e a repercussão que tais fatos têm carreado à nossa economia nacional, bem como a imagem da nação como um todo em âmbito mundial, torna-se impraticável neste momento nos mantermos impassíveis e desatentos aos postulados da nossa Carta Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil.
O dia de hoje, 13/03/2016, em que os todos os cidadãos estão sendo conclamados a aderir a uma caminhada democrática e constitucional, por certo há de se tornar um dia histórico para o Estado Democrático de Direito, posto que se trate de marcha em defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
O combate a todas as formas de corrupção, como forma de afastar àqueles que aniquilam nossas instituições Republicanas, é um ato a ser aplaudido e apoiado por todos nós.
*Colaboração: Advogada Miriam Amarante

segunda-feira, 7 de março de 2016

A natureza “interna corporis” dos Partidos Políticos

Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral, TSE, apreciou os efeitos do Artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que instrui a organização partidária com vistas ao pleito eleitoral. Tal dispositivo fixa o prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias partidárias, estabelecendo ainda que esse prazo poderá ser prorrogado em situações excepcionais e devidamente justificadas pelo período necessário à realização de convenção partidária para escolha de novos dirigentes, mediante requerimento do partido ao presidente do Tribunal Eleitoral.

Na oportunidade, cerca de 20 Partidos afirmaram, através de seus advogados, que esta determinação é inconstitucional por ferir a autonomia interna (matéria interna corporis) e o funcionamento dos partidos e poderia prejudicar o lançamento de candidaturas às eleições, já que o caput do Artigo 39 da resolução diz que as Comissões Provisórias têm validade de 120 dias. Em sessão administrativa, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu por um ano, a vigência do artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.

Matéria “interna corporis”
Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “interna corporis”. Essa peculiaridade conduz a muitos autores a considerá-los insuscetíveis de apreciação Judicial, inclusive o autor Hely Lopes Meirelles já afirmou, em edições retrógradas de seu Livro de Direito Administrativo, o mesmo.

Porém, é um equívoco, porque, na realidade, a Justiça os aprecia apenas com maiores restrições quanto aos motivos ou à via processual adequados.

Atos  interna corporis
Atos “Interna Corporis” são aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da agremiação partidária, com seus privilégios e com a formação ideológica previstos em lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação de suas instâncias partidárias, conforme o Artigo 3º da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), regulamentando os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

São atos: o modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; a fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei; critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido; e procedimento de reforma do programa e do estatuto.

Princípio da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
Tradicionalmente os direitos fundamentais são de aplicação na relação entre Estado e particular, é teoria da eficácia vertical – já a teoria da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais deve ser aplicada de forma tanto mais intensa quanto maior for à situação de desigualdade entre o indivíduo que tem seu direito fundamental violado e o ente privado agente desta violação.

Portanto, cabe ao Estado não só respeitar, mas, ainda, assegurar a observância do regular cumprimento das normas de direitos fundamentais por todos aqueles potencialmente capazes de violar tais direitos, uma vez que, nos dias atuais, não só o Estado, mas também tais entidades podem igualmente, como detentores do poder social, violar a esfera de liberdade dos indivíduos.

Jurisprudência
Diversos Tribunais vêm firmando posicionamento pela competência da Justiça Eleitoral em apreciar matéria “interna corporis” dos Partidos Políticos quando houver reflexo direito no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, especialmente no que tange a aplicação do Princípio da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e envolvendo o Registro de Candidaturas e as Convenções Partidárias.

No mesmo sentido também é o posicionamento predominante do TSE, portanto, não é qualquer matéria “interna corporis”, que a Justiça Eleitoral pode apreciar apenas as que causem incidência direta no processo eleitoral.

Este novo posicionamento nas cortes inferiores quanto à organização partidária brasileira logo chegará ao Supremo Tribunal Federal, STF.