Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral, TSE, apreciou os
efeitos do Artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que instrui a organização partidária
com vistas ao pleito eleitoral. Tal dispositivo fixa o prazo de validade de 120
dias para as comissões provisórias partidárias, estabelecendo ainda que esse
prazo poderá ser prorrogado em situações excepcionais e devidamente justificadas
pelo período necessário à realização de convenção partidária para escolha de
novos dirigentes, mediante requerimento do partido ao presidente do Tribunal
Eleitoral.
Na oportunidade, cerca de 20 Partidos afirmaram, através de
seus advogados, que esta determinação é inconstitucional por ferir a autonomia
interna (matéria interna corporis) e o funcionamento dos partidos e poderia
prejudicar o lançamento de candidaturas às eleições, já que o caput do Artigo
39 da resolução diz que as Comissões Provisórias têm validade de 120 dias. Em
sessão administrativa, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
suspendeu por um ano, a vigência do artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que
trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Matéria “interna
corporis”
Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou
objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são
chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “interna corporis”. Essa
peculiaridade conduz a muitos autores a considerá-los insuscetíveis de
apreciação Judicial, inclusive o autor Hely Lopes Meirelles já afirmou, em
edições retrógradas de seu Livro de Direito Administrativo, o mesmo.
Porém, é um equívoco, porque, na realidade, a Justiça os
aprecia apenas com maiores restrições quanto aos motivos ou à via processual
adequados.
Atos interna corporis
Atos “Interna Corporis” são aquelas questões ou assuntos que
entendem direta e imediatamente com a economia interna da agremiação
partidária, com seus privilégios e com a formação ideológica previstos em lei,
que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e
deliberação de suas instâncias partidárias, conforme o Artigo 3º da Lei nº
9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), regulamentando os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal.
São atos: o modo como se organiza e administra, com a
definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos
órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos
mandatos e processo de eleição dos seus membros; a fidelidade e disciplina partidárias,
processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado
amplo direito de defesa; condições e forma de escolha de seus candidatos a
cargos e funções eletivas; finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive,
normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam
despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos
filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas
previstas nesta Lei; critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário
entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
e procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Princípio da Eficácia
Horizontal dos Direitos Fundamentais
Tradicionalmente os direitos fundamentais são de aplicação
na relação entre Estado e particular, é teoria da eficácia vertical – já a teoria da eficácia horizontal dos
Direitos Fundamentais deve ser aplicada de forma tanto mais intensa quanto
maior for à situação de desigualdade entre o indivíduo que tem seu direito
fundamental violado e o ente privado agente desta violação.
Portanto, cabe ao Estado não só respeitar, mas, ainda,
assegurar a observância do regular cumprimento das normas de direitos
fundamentais por todos aqueles potencialmente capazes de violar tais direitos,
uma vez que, nos dias atuais, não só o Estado, mas também tais entidades podem
igualmente, como detentores do poder social, violar a esfera de liberdade dos
indivíduos.
Jurisprudência
Diversos Tribunais vêm firmando posicionamento pela competência
da Justiça Eleitoral em apreciar matéria “interna corporis” dos Partidos
Políticos quando houver reflexo direito no processo eleitoral, sem que esse
controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias,
especialmente no que tange a aplicação do Princípio da Eficácia Horizontal dos
Direitos Fundamentais e envolvendo o Registro de Candidaturas e as Convenções
Partidárias.
No mesmo sentido também é o posicionamento predominante do
TSE, portanto, não é qualquer matéria “interna corporis”, que a Justiça
Eleitoral pode apreciar apenas as que causem incidência direta no processo
eleitoral.
Este novo posicionamento nas cortes inferiores quanto à
organização partidária brasileira logo chegará ao Supremo Tribunal Federal,
STF.